Acordo Coletivo
Registro MTE RS003136/2026 · Solicitação MR053522/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Empregados em entidade cultural , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Empregados em entidade cultural , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado para contratação inicial, salário nunca inferior à R$ 2.076,00 (dois mil e setenta e seis reais) . § único. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empregadora concederá um reajuste salarial de 5% (cinco por cento) , a partir de 1º de março de 2026, sobre o salário base do mês de fevereiro de 2026. §1º. Os empregados admitidos após março de 2025, receberão reajustes de 1/12 (um doze avos) referente a cada mês completo de trabalho. §2º. Os adiantamentos do reajuste salarial concedidos no período de 01 de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, poderão ser deduzidos a critério do empregador, exceto nos casos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e/ou antiguidade, transferência de cargo ou função, mudança de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
Os empregados que exercem funções de chefia farão jus a um percentual – cuja fixação ficará a critério da Empregadora segundo procedimentos internos, o qual incidirá somente sobre o valor do salário base, a fim de diferencia-los de seus subordinados, sem que isto implique ou tenha qualquer referência com o enquadramento nas exceções do artigo 62 da CLT.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIOS DE REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE / REEMBOLSO BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROVAS ESCOLARES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA GALA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.