Acordo Coletivo

Registro MTE RS003136/2026 · Solicitação MR053522/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 20 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Empregados em entidade cultural , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Empregados em entidade cultural , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica assegurado para contratação inicial, salário nunca inferior à R$ 2.076,00 (dois mil e setenta e seis reais) . § único. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empregadora concederá um reajuste salarial de 5% (cinco por cento) , a partir de 1º de março de 2026, sobre o salário base do mês de fevereiro de 2026. §1º. Os empregados admitidos após março de 2025, receberão reajustes de 1/12 (um doze avos) referente a cada mês completo de trabalho. §2º. Os adiantamentos do reajuste salarial concedidos no período de 01 de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, poderão ser deduzidos a critério do empregador, exceto nos casos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e/ou antiguidade, transferência de cargo ou função, mudança de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENCIAL DE CHEFIA

Os empregados que exercem funções de chefia farão jus a um percentual – cuja fixação ficará a critério da Empregadora segundo procedimentos internos, o qual incidirá somente sobre o valor do salário base, a fim de diferencia-los de seus subordinados, sem que isto implique ou tenha qualquer referência com o enquadramento nas exceções do artigo 62 da CLT.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIOS DE REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE / REEMBOLSO BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROVAS ESCOLARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA GALA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.