Acordo Coletivo

Registro MTE RS003132/2026 · Solicitação MR046116/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Securitários Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Créditos do Estado do Rio Grande do Sul, , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Securitários Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Créditos do Estado do Rio Grande do Sul, , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROMOÇÃO HORIZONTAL E PROGRESSÃO FUNCIONAL

Considerando as limitações originariamente previstas para as progressões horizontais (5% do quadro e 3% do salário-base do mês anterior); Considerando o interesse comum das partes em atingir o maior número de trabalhadores; Em 1º de julho de 2026 , a FUNCORSAN concederá promoções horizontais a 100% (cem por cento) do quadro de empregados, desde que elegíveis, no percentual de 5% (cinco por cento), o que representa um nível da tabela do PCCS. Parágrafo Primeiro — Requisitos de Elegibilidade Serão elegíveis para a promoção horizontal de que trata o caput os empregados que cumulativamente atenderem aos seguintes requisitos: a) Estar empregado da FUNDAÇÃO CORSAN há, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto na data de 1º de julho de 2026; b) Não ter recebido punição disciplinar de suspensão durante o período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a 1º de julho de 2026; c) Não ter recebido progressão salarial por mudança de classe ou nível durante o período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a 1º de julho de 2026; d) Ocupar cargo previsto na estrutura de cargos e classes constante do PCCS vigente. Parágrafo Segundo — Quitação de Progressões Pretéritas: As promoções concedidas nos termos desta cláusula conferem quitação plena, geral e irrevogável aos processos de progressão funcional referentes aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, previstos no PCCS — Plano de Cargos, Carreira e Salários da FUNCORSAN e não realizados pela FUNCORSAN , nada mais sendo devido a qualquer título quanto a tais exercícios. Parágrafo Terceiro — Suspensão Temporária de Novos Processos de Progressão: Fica a FUNCORSAN desobrigada de realizar processos anuais de progressão funcional previstos no PCCS, sejam eles de natureza horizontal ou vertical, no período compreendido entre os exercícios de 2026 até 2028 . Parágrafo Quarto — Retomada: A obrigação de realização dos processos anuais de progressão funcional restabelecer-se-á a partir do exercício de 2029 , observadas as regras do PCCS vigente à época e a situação econômico-financeira da FUNCORSAN. Parágrafo Quinto – Empregados com contratos extintos: A quitação ora outorgada não abrange empregados com contratos já extintos, nem tampouco os empregados que estão fora do enquadramento de cargos e salários, não beneficiados pelo presente acordo coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho obriga as partes acordantes e todos os empregados da FUNCORSAN abrangidos, independentemente de filiação sindical, nos termos do art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - FORO

Fica eleito foro da Comarca de Porto Alegre/RS para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RATIFICAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.