Acordo Coletivo

Registro MTE RS003131/2026 · Solicitação MR048552/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 37 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. Sendo representante da categoria dos trabalhadores das Empresas de Transporte de Carga RESTRITIVAMENTE nos municípios de Canela, Gramado, Bom Jesus, Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula-RS , com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Cambará do Sul/RS, Canela/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Gramado/RS, Jaquirana/RS, São Francisco de Paula/RS, São Marcos/RS e Vacaria/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. Sendo representante da categoria dos trabalhadores das Empresas de Transporte de Carga RESTRITIVAMENTE nos municípios de Canela, Gramado, Bom Jesus, Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula-RS , com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Cambará do Sul/RS, Canela/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Gramado/RS, Jaquirana/RS, São Francisco de Paula/RS, São Marcos/RS e Vacaria/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DE SALÁRIOS-PISOS SALARIAIS-COMPENSAÇÃO

O valor do salário-base dos integrantes da categoria profissional aqui representada será reajustado observando-se as seguintes regras e datas de concessão: a) Em 01 de junho de 2026, a empresa concederá aos seus empregados integrantes da categoria profissional convenente, admitidos até 31 de maio de 2026 , reajuste salarial correspondente a 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários-base resultantes da aplicação do acordo coletivo anterior, registrado no MTE, compensando-se eventuais antecipações realizadas. b) Caso a empresa tenha realizado antecipações de qualquer natureza por conta do presente acordo coletivo de trabalho, tais antecipações deverão ser integralmente compensadas, não sendo, portanto, cumulativos como reajuste previsto nesta cláusula. c) Os integrantes da categoria profissional admitidos após 01/06/2025 terão correção salarial proporcional, na ordem de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, assim compreendido a fração igual ou superior a quinze dias trabalhados. d) Serão compensadas todas as antecipações espontâneas feitas a partir de 01/06/2025, salvo as decorrentes de equiparação salarial, promoção ou mérito. e) A variação proporcional prevista na subcláusula acima terá por limite máximo aqueles percebidos por empregados mais antigos, exercentes do mesmo cargo ou função, na mesma empresa, inclusive em decorrência da sistemática de variação prevista no caput da cláusula e subcláusulas acima. Parágrafo Primeiro: ficam estabelecidos para os empregados da empresa os seguintes pisos salariais mensais: FUNÇÕES REAJUSTE A PARTIR DE 01/06/2026 a) Motorista de caminhões R$ 3.860,84 b) Motorista de ônibus R$ 3.288,56 c) Motorista de automóveis, camionetes e utilitários e Motorista de pátio R$ 2.735,46 d) Pessoal Administrativo R$ 2.295,97 e) Auxiliares em geral R$ 2.119,36 f) Contínuo/Office Boy / Faxineiro / Serviçal R$ 1.774,35 Parágrafo Segundo: O piso salarial só se tornará real após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para o efeito, ficará limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias. Enquanto contrato de experiência, os empregados terão um salário de ingresso para prova em valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do piso salarial estabelecido neste parágrafo. Parágrafo Terceiro: O piso salarial e de ingresso não poderão, em nenhuma hipótese, serem utilizados como salário profissional ou de referência para quaisquer adicionais e outros títulos de Direito do Trabalho. Parágrafo Quarto: Os valores dos pisos salariais receberão desde que ocorrente reajuste conforme o disposto na legislação salarial vigente, durante a vigência do presente acordo. Parágrafo Quinto: Para todos os efeitos de majoração salarial estabelecida pela e na constância do presente acordo coletivo, serão compensados todos os aumentos e/ou reajustes, espontâneos ou coercitivos, que tenham ou venham a ser concedidos até a data-base e na vigência do presente, inclusive sobre os pisos salariais. Parágrafo Sexto: O valor da remuneração mensal do empregado motorista, quando no exercício normal de suas atividades, não poderá ser inferior ao valor mensal do piso salarial estabelecido em norma coletiva da respectiva classe, estando naquela computado o valor do piso estabelecido nas alíneas "a" e “b” desta cláusula e todas as outras parcelas salariais pagas no decorrer do mês. Parágrafo Sétimo: O motorista de ônibus fará jus, quando por tempo não superior a 90 (noventa) dias, vier a substituir motorista de caminhão, ao valor da diferença existente entre um e outro salário, na proporção dos dias efetivamente trabalhados no respectivo mês, a título de salário substituição, em código e rubrica específica.

CLÁUSULA QUARTA - DISCRIMINAÇÃO DE SALÁRIOS

A empresa fornecerá aos seus empregados, quando efetuar o pagamento da remuneração deles, os correspondentes discriminativos onde constem as parcelas e rubricas que estão sendo pagas e descontadas, respectivamente, bem como o valor do depósito devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA

A empresa acordante fica autorizada a deduzir e a reter, lançando em folha de pagamento dos empregados, além dos descontos autorizados pelo ordenamento jurídico vigente, os valores por eles devidos e previamente autorizados por escrito, referente a prêmios de seguro, alimentação, transporte, plano de saúde, medicamentos, previdência privada, associação de funcionários, mensalidade sindical, empréstimos consignados, e outros que forem de seu interesse pessoal e familiar.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PENOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO POR VIAGEM REALIZADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BÔNUS POR VIAGEM REALIZADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO INCENTIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE- PERÍODO DE TRAJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APREENSÃO DE HABILITAÇÃO - DESLOCAMENTO INTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGULAMENTOS E NORMAS GERAIS
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.