Acordo Coletivo
Registro MTE RS003130/2026 · Solicitação MR054779/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades em Empresas de Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva em Linhas Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais em empresas que operam entidades de passageiros de linhas Urbanas, Suburbanas, Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Camaquã/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades em Empresas de Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva em Linhas Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais em empresas que operam entidades de passageiros de linhas Urbanas, Suburbanas, Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Camaquã/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMAS DE PREMIAÇÃO
A empresa institui programa de premiação por desempenho individual dos motoristas, nos seguintes termos: I – O prêmio será vinculado ao faturamento mensal individual do motorista de acordo com as cargas transportadas, conforme tabela: até R$ 59.999,99 → sem premiação de R$ 60.000,00 a R$ 74.999,99 → R$ 500,00 de R$ 75.000,00 a R$ 94.999,99 → R$ 1.000,00 de R$ 95.000,00 a R$ 109.999,99 → R$ 1.500,00 acima de R$ 110.000,00 → R$ 2.000,00 II – A premiação: possui natureza exclusivamente indenizatória; não integra a remuneração; não se incorpora ao contrato de trabalho; não constitui base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários; III – O pagamento está condicionado: ao atingimento das metas; à observância das normas internas da empresa, inclusive Manual do Motorista; IV – O descumprimento das normas poderá acarretar a perda do direito ao prêmio, mediante registro formal. V – O programa terá vigência conforme estipulado no termo individual de aceite firmado pelo empregado. § 1º. A participação no programa de premiação dependerá de assinatura de termo individual de aceite pelo empregado, conforme modelo adotado pela empresa. § 2º. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS - As partes ajustam expressamente que: os valores pagos a título de premiação não possuem natureza salarial; não geram reflexos em férias, 13º salário, FGTS ou demais verbas; enquadram-se como liberalidade condicionada ao desempenho. Tal disposição observa o §2º do art. 457 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
A EMPRESA concederá aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho plano de assistência à saúde, atualmente disponibilizado por meio da operadora UNIMED, com custeio integral pela EMPRESA, observadas as seguintes condições: I – O empregado beneficiário não suportará qualquer custo referente à mensalidade do plano de saúde, que será integralmente custeada pela EMPRESA; II – Eventuais valores decorrentes de coparticipação pela utilização dos serviços abrangidos pelo plano de saúde também serão integralmente suportados pela EMPRESA, não podendo ser descontados ou exigidos do empregado; III – A concessão do benefício não implica obrigação de manutenção da atual operadora, seguradora ou administradora, ficando expressamente facultado à EMPRESA, a qualquer tempo, substituir a UNIMED por outra empresa fornecedora de plano ou assistência à saúde, de acordo com critérios administrativos, econômicos e operacionais; IV – Na hipótese de substituição da operadora ou fornecedora, será assegurada a continuidade da concessão do benefício aos empregados abrangidos por esta cláusula, permanecendo o custeio integral pela EMPRESA, inclusive quanto às eventuais coparticipações; V – A alteração da operadora, da rede credenciada, das condições contratuais ou da modalidade do plano, decorrente de contratação, renovação ou negociação realizada pela EMPRESA, não caracterizará alteração contratual lesiva, desde que preservada a concessão de assistência à saúde nos termos previstos nesta cláusula; VI – O benefício previsto nesta cláusula possui natureza assistencial e não salarial, não constituindo contraprestação pelos serviços prestados e não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, observada a legislação aplicável.
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO INTERJORNADA
A empresa adotará o regime de intervalo interjornada nas viagens de longa distância, conforme segue: I – Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 11 (onze) horas de descanso; II – O intervalo poderá ser fracionado em dois períodos, sendo: um de no mínimo 8 (oito) horas ininterruptas; e o restante usufruído nas 16 (dezesseis) horas subsequentes; III – Poderá ser computado como descanso o período de fração de até 3 (três) horas, como descanso em local com condições adequadas; IV – A organização dos períodos de descanso observará prioritariamente a segurança viária, a saúde do trabalhador e a operacionalidade da atividade.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO SEMANAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE E REGISTRO
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÃO FINAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.