Convenção Coletiva
Registro MTE RS003129/2026 · Solicitação MR052857/2026 · registrado em 27/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores na indústria do Curtimento de Couros e Peles, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Campo Bom/RS, São Leopoldo/RS e Sapiranga/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores na indústria do Curtimento de Couros e Peles, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Campo Bom/RS, São Leopoldo/RS e Sapiranga/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Com vigência a partir de 1º de novembro de 2025, fica estabelecido um "salário normativo" no valor de R$8,85 (oito reais e oitenta e cinco centavos) por hora, a vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o trabalhador completar 90 (noventa) dias no emprego. 03.1 - Este salário normativo somente será reajustado por meio de nova Convenção Coletiva de Trabalho, não podendo, porém, na vigência desta Convenção, ficar abaixo do "Salário Mínimo Nacional" e não sofrerá nenhuma influência de eventual "piso salarial estadual" que venha a ser editado. 03.2 - O "salário normativo" ora estabelecido não será considerado como substitutivo do salário mínimo legal, nem mesmo para fins de cálculo do adicional de insalubridade. 03.3 - Ao aprendiz, na condição de quotista do SENAI, fica estabelecido, com exclusão de qualquer outro, um “salário normativo”, a ser devido já na admissão, no valor de R$7,20 (sete reais e vinte centavos ), por hora. Este valor não poderá, em qualquer tempo, ser inferior ao Salário Mínimo Nacional. 03.3.1- O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
Em 1º de novembro de 2025, os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Couro de São Leopoldo e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato da Indústria de Curtimento de Couros e Peles de Portão, localizadas nos municípios de Campo Bom, São Leopoldo e Sapiranga, terão os seus salários de 1º de novembro de 2024 majorados na base de 4,70% (quatro inteiros e setenta centéssimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$4.965,40 (quatro mil novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos) dos salários fixados por mês ou seu equivalente por hora de R$22,57 (vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), o que corresponde a uma majoração máxima de R$233,38 (duzentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos) no salário mensal ou de R$1,06 (um real e seis centavos) no salário por hora. 04.1. A majoração estabelecida corresponde ao INPC acumulado de 12 meses (novembro de 2024 a outubro de 2025 de 4,49%), acrescido de ganho real de modo a formar 4,70% (quatro inteiros e setenta centéssimos por cento). 04.2. Os empregados admitidos após 1º de novembro de 2024 terão seus respectivos salários admissionais majorados de forma proporcional a data de admissão e ao índice de majoração e observados os valores limites, antes estabelecidos, de acordo com a seguinte tabela: Admissão Meses % em 1º de novembro de 2025 Limite R$/mês até 16.11.2024 12 4,70% R$ 233,38 17.11.2024 17.12.2024 11 4,31% R$ 213,93 18.12.2024 17.01.2025 10 3,92% R$ 194,48 18.01.2025 15.02.2025 9 3,52% R$ 175,03 16.02.2025 17.03.2025 8 3,13% R$ 155,58 18.03.2025 16.04.2025 7 2,74% R$ 136,13 17.04.2025 17.05.2025 6 2,35% R$ 116,68 18.05.2025 16.06.2025 5 1,96% R$ 97,23 17.06.2024 16.07.2024 4 1,57% R$ 77,78 17.07.2024 17.08.2024 3 1,17% R$ 58,34 18.08.2024 16.09.2024 2 0,78% R$ 38,89 17.09.2024 17.10.2024 1 0,39% R$ 19,45 04.3. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas no período revisando (1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025), não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 04.4. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 04.5. Os salários resultantes do ora estabelecido serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. 04.6. Em hipótese alguma, decorrente do clausulado no “caput” e na subcláusula nº 04.1 da presente, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 04.7 - Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional e quita, em definitivo, toda a inflação registrada até 31.10.2025. 04.8. - O salário que servirá de base para a revisão a ocorrer em 1° de novembro de 2026 será o resultante do estabelecido no “caput” ou em sua subcláusula nº 04.1, conforme for o caso. 04.9 - As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido nesta Convenção deverão ser satisfeitas na folha de pagamento do mês de novembro ou, o mais tardar, do mês de dezembro, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
CLÁUSULA QUINTA - NOVA DATA-BASE
As partes ajustam, de comum e expresso acordo, que a data-base da categoria, fixada até 2017 em 1º de maio (Convenção Coletiva de Trabalho RS001126/2017), a partir da Convenção Coletiva de Trabalho firmada para o período de 1º de maio de 2024 a 31 de outubro de 2025 passou a ser 1º de novembro.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ENCERRAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - EXTINÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO: SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE SEU CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.