Acordo Coletivo
Registro MTE RS003128/2026 · Solicitação MR054480/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados comercio varejista de produtos farmaceuticos , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Estrela/RS, Lajeado/RS, Muçum/RS, Pouso Novo/RS e Progresso/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados comercio varejista de produtos farmaceuticos , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Estrela/RS, Lajeado/RS, Muçum/RS, Pouso Novo/RS e Progresso/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I - Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2026, os seguintes Salários Mínimos Profissionais : A) Empregados Comissionistas - R$ 1.961,97 ( um mil novecentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos) ; B) Empregados em geral, inclusive auxiliar de depósito - R$ 1.953,62 (um mil novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos ); C) Empregados menores de 18 (dezoito) anos que exerçam a função de "office-boy" - R$ 1.927,53 (um mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos); D) Empregados encarregados de serviços de limpeza e empregados em contrato de experiência - R$ 1.927,53 (um mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos) ; E) Empregados na função de aprendiz - R$ 1.722,99 (um mil setecentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos). II - Ficam instituídos, a partir de 1º de maio de 2026, os seguintes Salários Mínimos Profissionais: A) Empregados Comissionistas - R$ 1.980,58 (um mil novecentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos); B) Empregados em geral, inclusive auxiliar de depósito - R$ 1.971,89 (um mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos); C) Empregados menores de 18 (dezoito) anos que exerçam a função de "office-boy" - R$ 1.945,82 (um mil novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos); D) Empregados encarregados de serviços de limpeza e empregados em contrato de experiência - R$ 1.945,82 (um mil novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos); E) Empregados na função de aprendiz - R$ 1.739,33 (um mil setecentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos). PARÁGRAFO ÚNICO - Os pisos instituídos no item II desta cláusula servirão para base de cálculo a próxima data-base de MAR/2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,36 % (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em julho de 2025, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.572,40 (oito mil quinhentos e setenta e dois reais e quarenta centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/25 4,36% ABR/25 3,74% MAI/25 3,17% JUN/25 2,72% JUL/25 2,41% AGO/25 2,41% SET/25 2,24% OUT/25 1,63% NOV/25 1,52% DEZ/25 1,41% JAN/26 1,11% FEV/26 0,64% PARÁGRAFO QUARTO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUINTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE SALÁRIO
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste: a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO REMUNERADO DO COMISSIONADO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO MENSALIDADES SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALARIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS DO COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERCENTUAL DE COMISSÕES
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.