Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS003125/2026 · Solicitação MR054541/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos I- Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III – Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciários) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multi
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos I- Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III – Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciários) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI - Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; VII - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial dos empregados das empresas provedoras de internet no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) a partir de 01/06/2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados, cujo salário nominal seja superior ao piso estipulado na cláusula “ PISO SALARIAL ” será concedido reajuste salarial de 4,42% (quatro vírgula quarenta e dois por cento) sobre os valores praticados em 31/05/2026, a partir de 01/06/2026. Parágrafo Primeiro: As empresas que tenham efetuado o reajuste salarial a título de antecipação das negociações coletivas, poderão compensar o referido percentual, desde que garantido o percentual mínimo de 4,42% (quatro virgula quarenta e dois por cento) na data-base, sendo vedada a redução de reajuste espontâneo superior ou a compensação com qualquer outro reajuste de salário que não corresponda com o estipulado na presente cláusula. Parágrafo Segundo: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Diretores, Gerentes e correlatos das funções especificadas, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa.
CLÁUSULA QUINTA - IMPLEMENTAÇÃO DOS REAJUSTES DO PISO, SALÁRIOS E BENEFÍCIOS
As e ventuais diferenças (de piso salarial ou salários e benefícios) retroativas a 01/06/2026 poderão ser pagas até o fechamento da folha salarial do mês de agosto/2026.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-CRECHE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FILHO COM DEFICIÊNCIA (PCD)
- CLÁUSULA DÉCIMA - MEDICAMENTOS EM CASOS DE ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSITSENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE SETORIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMAIS DISPOSIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.