Acordo Coletivo
Registro MTE RS003123/2026 · Solicitação MR054916/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Estrela/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Estrela/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos empregados da Empresa acordante se aplicam os salários normativos (piso salarial) conforme disposto na Convenção Coletiva de Trabalho, conforme disposto abaixo: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR R$ Motorista Condutor de Bi-Truck 3.344,00 Motorista Operador de Bomba 2.311,92 Motorista Operador de Betoneira 2.311,92 Lubrificador 1.778,06 Operador Central de Concreto 2.311,92 Vendedor 1.647,94 Ajudante de Bomba de Concreto 1.778,06 Auxiliar de Escritório 2.001,00 Parágrafo Primeiro : A empresa concederá a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, a partir de 01/05/2026, um reajuste salarial de 4,5% (quatro virgula cinco por cento) sobre os salários percebidos em 30 de abril de 2026. Parágrafo Segundo : Em casos de contratação de empregados nas funções identificadas acima, para trabalho em tempo parcial, o que fica desde já autorizado, o valor do Piso Salarial deverá ser proporcional ao número de horas contratadas. Parágrafo Terceiro : Os reajustes anuais de acordo coletivo de trabalho entre sindicato e empresa, sempre serão negociados com base no índice INPC divulgado dos últimos 12 (doze meses) que compreende o período de 01/05 a 30/04.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O Pagamento do salário dos trabalhadores será efetuado em parcela única mensalmente até o 5º útil de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS AOS DEPENDENTES
Quando os empregados se encontrarem em viagem a serviço da empresa, a empresa poderá pagar o salário ao cônjuge ou companheira (o), desde que apresentada autorização por escrito por parte do empregado, ficando a mesma arquivada na empresa. Parágrafo único Quando a empresa depositar a remuneração do empregado em conta corrente bancária, a presente cláusula não será aplicada, servindo o comprovante de depósito como quitação da obrigação.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FARMÁCIA
- CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE INCENTIVOS
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO TEMPO DE SERVIÇO – PTS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE OU PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO E TREINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DANOS , FALTAS E AVARIAS DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE VESPERA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO E APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.