Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RS003122/2026 · Solicitação MR052491/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Lajeado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Lajeado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Fica estabelecido para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo a partir de 01.05.2026 (um de maio de dois mil e vinte e seis), os seguintes Pisos Normativos: 3.1 Em 01.05.2026, fica estabelecido um "piso normativo" no valor de R$ 1.993,00 (Um mil, novecentos e noventa e três reais) por mês (220 horas), para vigorar a partir da admissão e no valor de R$ 2.406,00 (Dois mil, quatrocentos e seis reais) por mês (220 horas), para vigorar a partir do mês seguinte ao que o empregado completar 180 (cento e oitenta dias) no emprego , com a ressalva das cláusulas 3.2, 3.3 e 3.4 3.2 A título de incentivo para o ingresso de trabalhadores na área da reparação de veículos, fica instituído um piso normativo de R$ 2.149,00 (Dois mil, cento e quarenta e nove reais) por mês. Este piso é aplicável ao trabalhador que, mesmo na soma de períodos descontínuos de trabalho em empresas e atividades ligadas à reparação de veículos, não comprove experiência de período superior a 06 (seis) meses, sendo esta comprovação feita exclusivamente mediante anotação na CTPS. 3.3 Aos empregados que não exerçam funções relacionadas com a atividade fim da empresa (serviços indiretos ou funções auxiliares, tais como: Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Escritório, Almoxarife, Contínuo/Office-Boy, Peceiro, Apontador, Atendente de Ferramentaria, Porteiro, Servente e assemelhados) fica garantido um piso normativo no valor de R$ 2.149,00 (Dois mil, cento e quarenta e nove reais) por mês . 3.4 Fica instituído o mesmo piso normativo de R$ 2.149,00 (Dois mil, cento e quarenta e nove reais) por mês, aos trabalhadores em atividades ligadas à borracharia e lavagem de veículos. Parágrafo Único – Os demais trabalhadores, que percebam remuneração superior aos pisos normativos acima nominados, terão reajuste salarial de 7,00% (sete por cento), incidente sobre os salários praticados em 01.05.2025 (um de maio de dois mil e vinte e cinco), autorizados a compensação do reajuste como antecipações salariais e eventuais reajustes espontâneos concedidos no período de 01.05.2025 (um de maio de dois mil e vinte e cinco) a 30.04.2026 (trinta de abril de dois mil e vinte e seis).
CLÁUSULA QUARTA - TRANSPORTE
O vale-transporte pago em dinheiro ou por meio de transferência bancária juntamente com o contracheque do trabalhador, não altera a natureza indenizatória da parcela, destinada ao custeio do deslocamento do empregado. Parágrafo Único: A mera concessão do vale-transporte em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do benefício, que, por força do disposto no art. 2º, "a", da Lei nº 7.418/85, é indenizatória, não integrando ao salário para fins de reflexos legais.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE/ABONO
A Empresa concederá um abono, no valor de 1/2 (meio) piso salarial admissional, ou seja, R$ 996,50 (Novecentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), para o empregado que estiver realizando curso ou estudo, o qual seja voltado para a atividade da empresa , em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: a) 1ª parcela, no valor de R$ 498,25 (Quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos) até 30 de setembro de 2026. b) 2ª parcela, no valor de R$ 498,25 (Quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos) até 30 de novembro de 2026. Parágrafo Primeiro : considerando que a presente vantagem é para incentivar os trabalhadores ao estudo, para fazer jus ao abono o empregado deverá apresentar, até a data prevista para o pagamento de cada parcela, comprovante de matrícula e frequência ao curso.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DE CLÁUSULA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.