Acordo Coletivo

Registro MTE RS003114/2026 · Solicitação MR050255/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias, agroindústrias e cooperativas industriais de água mineral; de refrigerantes; de chás prontos para o consumo; de refrescos e xaropes; de refrescos de frutas;de bebidas isotônicas; sucos e concentrados; de conservas de frutas, vegetais, sucos de frutas, hortaliças e legumes , com abrangência territorial em São José do Hortêncio/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias, agroindústrias e cooperativas industriais de água mineral; de refrigerantes; de chás prontos para o consumo; de refrescos e xaropes; de refrescos de frutas;de bebidas isotônicas; sucos e concentrados; de conservas de frutas, vegetais, sucos de frutas, hortaliças e legumes , com abrangência territorial em São José do Hortêncio/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - VARIAÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de junho de 2026, a empresa concederá a todos os seus empregados, admitidos até 01º de junho de 2025, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 5,42% (cinco inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. 01. Os empregados admitidos entre 01º de junho de 2025 e 31 de maio de 2026 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01º de junho de 2026), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Junho 2026 Admissão Percentual Junho 2026 junho-25 5,42% dezembro-25 2,71% julho-25 4,97% janeiro-26 2,26% agosto-25 4,52% fevereiro-26 1,81% setembro-25 4,07% março-26 1,36% outubro-25 3,61% abril-26 0,90% novembro-25 3,16% maio-26 0,45% 02. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE

O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador associado ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de São Sebastião do Caí - STIASSDOCAI com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder 0,1% (zero vírgula um por cento) do seu salário básico, para os fins do artigo 4º da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985. Parágrafo Único: O Sindicato deverá enviar à Empresa, impreterivelmente até 30 (trinta) dias após a conclusão da negociação coletiva, a relação de associados quites com as suas obrigações sociais, sendo sua responsabilidade notificar a Empresa sobre a mudança da condição do trabalhador.

CLÁUSULA QUINTA - SEGURO DE VIDA

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de São Sebastião do Caí poderá contratar, exclusivamente em benefício dos seus associados, seguro de vida, cuja cobertura, condições e prazos serão por este Sindicato livremente definidos junto à empresa seguradora. O associado, a qualquer tempo, poderá obter informações sobre o seguro diretamente junto ao Sindicato. O associado não arcará com qualquer valor do seguro de vida previsto nesta cláusula, sendo-lhe o benefício alcançado gratuitamente, desde que preenchidas as condições para o seu recebimento. O associado em benefício previdenciário deverá manter atualizado o pagamento da sua mensalidade associativa diretamente junto ao Sindicato e em conformidade com a orientação deste, sob pena de perda imediata da cobertura do seguro de vida Se contratado o seguro de vida pela entidade sindical, a empresa arcará com metade do custo da mensalidade devida à empresa seguradora, limitado ao valor mensal de R$ 2,00 (dois reais) por trabalhador associado, a ser transferido, até o dia 05 (cinco) de cada mês, aos cofres do Sindicato. O beneficiário do seguro de vida não fará jus ao auxílio funeral previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.