Acordo Coletivo
Registro MTE RS003113/2026 · Solicitação MR054050/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. Sendo representante da categoria dos trabalhadores das Empresas de Transporte de Carga RESTRITIVAMENTE nos municípios de Canela, Gramado, Bom Jesus, Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula-RS , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. Sendo representante da categoria dos trabalhadores das Empresas de Transporte de Carga RESTRITIVAMENTE nos municípios de Canela, Gramado, Bom Jesus, Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula-RS , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTERJORNADA
Considerando as especialidades do transporte de carga contínuo e eventual, onde há o transporte de cargas com o objetivo de deslocamento delas em todo território nacional; Considerando que quanto a negociação coletiva: a) o legislador constituinte erigiu ao texto constitucional o reconhecimento da negociação coletiva no Direito do Trabalho como importante instrumento social dos trabalhadores urbanos e rurais; b) tem por objetivo a fixação das condições de trabalho e emprego; c) tem por objetivo a regulação das relações entre empregadores e trabalhadores; d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ressaltou, em regime de repercussão geral, a autonomia e relevância das negociações coletivas firmadas entre trabalhadores e empregadores; Considerando que a Constituição federal não elencou o descanso interjornada como um direito indisponível absoluto do trabalhador, ou seja, não pertence ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo haver fracionamento de seu tempo, desde que autorizado por meio de negociação coletiva e previsto em lei; Ainda, considerando que o artigo 226 da Constituição Federal estabelece que a família é a base da sociedade, gozando de especial proteção do Estado, entende-se nesse sentido, que a proibição do fracionamento do intervalo interjornada não atende ao objetivo da norma, qual seja, permitir que o trabalhador retorne o mais breve possível a sua residência, pois ele está sendo privado de seu convívio familiar, bem como de seu pertencimento como membro de sua comunidade, o que ao cabo configura violação da dignidade da pessoa humana (art.1°,III,da CF): Acordam as partes convenentes que, o intervalo Interjornada de 11 (onze) horas poderá ser fracionado em 2 (dois) períodos, sendo o primeiro de 8 (oito) horas ininterruptas e o remanescente usufruído dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, que não poderão coincidir com o intervalo intrajornada; Ainda, reconhecem as partes que o descanso mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas atende às necessidades de descanso do motorista, sendo tempo suficiente para que este possa se recuperar e mantenha seu nível pleno de concentração e cognição na condução do veículo, sem que tal situação implique em comprometimento de segurança dos laboristas; Registram as partes acordantes que essa sistemática vem sendo aceita pela jurisprudência trabalhista pátria, citando-se neste ato como exemplo o procedente do TRT da 3ª Região, processo nº 0010832-31.2024.5.03.0103, julgado pela 3° Turma, destacando-se o seguinte trecho da fundamentação acerca da matéria, a saber: “Como se vê, apesar da modulação dos efeitos, foi expressamente reiterado” o “reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art.7°, XXVI, da CF). Portanto, mesmo para o período laborado a partir de 12.07.2023 (modulação dos efeitos pelo STF), não procede o pedido de indenização do tempo suprimido do intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora, na forma do artigo 71, da CLT, em havendo norma coletiva vigente que preveja intervalo intrajornada inferior. O mesmo raciocínio se aplica aos intervalos interjornadas pois, se a norma coletiva vigente prevê o fracionamento, mesmo para o período laborado a partir de 12.07.2023, reputa-se lícita tal pactuação, conforme Tema 1046 do STF não procedendo o pedido de indenização do tempo suprimido do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas, na forma do artigo 66 e 71, § 4°, da CLT”.
CLÁUSULA QUARTA - DESCANSO SEMANAL
Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo diário de 11 (onze) horas , totalizando 35 (trinta e cinco) horas de descanso. Parágrafo Primeiro – O período de descanso semanal poderá ser acumulado e usufruído, no todo ou em parte, quando do retorno do empregado à base (matriz ou filial), ao seu domicílio, ou em local de sua escolha ou oferecido pela empresa ao longo do percurso, desde que em condições adequadas, limitado a 3 (três) períodos por mês .
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica autorizado o trabalho dos motoristas aos domingos e feriados , nos termos da Portaria nº 3.665/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego , que permite o funcionamento das atividades do transporte rodoviário de cargas nesses dias. § 1°- Resta autorizado o trabalho aos domingos e feriados previstos na cabeça da cláusula, desde que, o labor exercido seja remunerado em dobro, caso não seja compensado dentro do ciclo semanal de 7 (sete) dias, nos termos do Verbete 146 do Colendo TST.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.