Acordo Coletivo
Registro MTE RS003112/2026 · Solicitação MR053863/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação e bebidas, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento) ou mais, diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços. Parágrafo Único: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 33% (trinta e três por cento) do valor faturado a título de taxa de serviço, para cobertura de despesas de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente, conforme previsão da Lei nº 13.419/2017. O saldo restante, de 67% (sessenta e sete por cento), será distribuído de acordo com o sistema de “ PONTOS ” constante no quadro de classificação em anexo (anexo II). Refere-se que somente os valores efetivamente faturados a título de taxa de serviço é que serão objetos de rateio. Parágrafo único: Os números de pontos previstos no quadro de classificação são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
CLÁUSULA QUINTA - DA DISTRIBUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO
Os valores arrecadados a título de taxa de serviço, depois de deduzido a retenção conforme Lei 13.419/2017 de 33% do valor bruto, consoante anexo I, parte integrante deste acordo, será distribuído entre os empregados da empresa acordante, mediante pagamento mensal, em forma de rateio conforme anexo II, acordado em assembleia anterior, de acordo com a função de cada empregado. Parágrafo único: A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento do mês subsequente ao da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será compreendido entre os dias 01º e 30 do mês anterior ao do pagamento.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PARTICIPAÇÃO NA DISTRIB. DA TAXA DE SERV. ARREC. DUR. O PERÍODO DE …
- CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MENORES APRENDIZES E PRESTADORES DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PERIODO DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DISTRIBUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO ARRECADADA DO PERÍODO DE G…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.