Acordo Coletivo
Registro MTE RS003110/2026 · Solicitação MR053852/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Mármores e Granitos, de Olaria, de Cimento, Cal e Gesso, de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento e de Cerâmica para Construção; com Exceção da Categoria da "Construção Civil" no município de "Glorinha" , com abrangência territorial em Canoas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Mármores e Granitos, de Olaria, de Cimento, Cal e Gesso, de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento e de Cerâmica para Construção; com Exceção da Categoria da "Construção Civil" no município de "Glorinha" , com abrangência territorial em Canoas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para as categorias profissionais adiante relacionadas, a partir de 01 de junho de 2026. UTE CANOAS AUXILIAR DE LIMPEZA R$ 2.005,34 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 2.005,34 MEIO OFICIAL DE MANUTENÇÃO PREDIAL R$ 2.187,00 OFICIAL DE MANUTENÇÃO PREDIAL R$ 2.615,76 OPERADOR MÁQUINAS AGRÍCOLAS R$ 2.647,08 PLANEJADOR R$ 2.551,82 PREPOSTO R$ 3.456,00 Parágrafo Primeiro : Caso haja mudança na política salarial em vigor, as partes poderão promover conjuntamente, adequação às normas que venham a ser estabelecidas na nova legislação ou conjuntura política ou conjuntura econômica.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A empresa concederá a todos seus empregados integrantes da categoria profissional representados por esta Entidade Sindical, a correção salarial de 8%( oito por cento) incidente sobre o reajuste aplicado pela norma coletiva revisanda.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Todo pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao que gerou o crédito. O pagamento ao empregado não alfabetizado deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas, sendo excluída essa exigência no caso de depósito em conta do trabalhador. Toda contratação, bem como a remuneração dos trabalhadores, cujas funções estão estabelecidas neste instrumento, deverá ser efetuada como salário/hora. Caso o pagamento seja como mensalista, os meses com 31 dias serão pagos na proporção de 227,23 horas. Estabelece-se multa de 15% (quinze por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de mais 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) por dia no período subsequente.
Mais 72 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE MATERIAL
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO)
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL ESTIMULO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA /CRÉDITO ALIMENTAÇÃO/V.A
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
- e mais 60…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.