Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RS003109/2026 · Solicitação MR052465/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente Reajuste 4,33% 4 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MÉDICOS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MÉDICOS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão reajuste salarial no percentual de 4,33% (quatro virgula trinta e três por cento), referente ao INPC acumulado no período de 01.07.2025 a 30.06.2026 incidente sobre o salário-base de julho/2026, retroativamente à data-base (1°/07/2026), a ser pago na folha salarial da competência de agosto de 2026. Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais retroativas (julho/26) serão pagas na folha salarial da competência de agosto de 2026, podendo as instituições empregadoras antecipar o pagamento. Parágrafo Segundo: Os hospitais de natureza pública, em razão de processos administrativos a que estão submetidos, deverão diligenciar seus procedimentos para viabilizar o pagamento do reajuste na folha salarial de competência do mês de setembro de 2026. Na hipótese de não liberação do recurso pelo órgão federal competente, com motivação comprovada, o pagamento poderá ocorrer na competência da folha do mês de outubro de 2026. As diferenças salariais retroativas a julho de 2026, deverão ser pagas até a folha salarial do mês de outubro de 2026. Parágrafo Terceiro: É facultada a compensação de aumentos espontâneos concedidos no período de 1°/07/25 a 30/06/26, bem como de reajuste do piso mínimo regional, exceto os decorrentes de promoção ou merecimento. Parágrafo Quarto: Aos empregados que tiverem seus contratos rescindidos, cuja data de término do contrato tenha ocorrido após 30/06/26, deverão ser pagas rescisões complementares face ao reajuste da Convenção.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL

As instituições de saúde não associadas e representadas pelo sindicato patronal deverão recolher a Contribuição Assistencial no valor correspondente a 6% (seis por cento) da folha de pagamento total, já reajustada de seus empregados, conforme critérios abaixo estabelecidos: Parágrafo Primeiro - Exercício 2026 — Referente ao período de apuração de 1°/07/2025 a 30/06/2026, a empresa poderá recolher em até duas parcelas respeitando o valor mínimo da parcela que é de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) conforme cronograma abaixo: a) Para as empresas que possuem folha de pagamento bruta no valor de até R$ 10.416,70 (dez mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta centavos) recolherão em parcela única no valor mínimo de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), no dia 10 de outubro de 2026, devendo apresentar a folha da competência de setembro de 2026, já reajustada. b) Para as empresas que possuem folha de pagamento bruta com valor superior R$ 10.416,70 (dez mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta centavos), recolherão o valor correspondente a 6% (seis por cento) do valor total bruto da folha de pagamento, podendo recolher em até 02 (duas) parcelas respeitando o valor mínimo por parcela de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), com vencimentos no dia 10 de outubro de 2025 e 10 de novembro de 2026, devendo apresentar a folha da competência setembro de 2026, já reajustada. Parágrafo Segundo: Na forma do caput da presente cláusula, o não recolhimento implicará em acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 5% (cinco por cento), sem prejuízo da atualização do débito. Parágrafo Terceiro: Para pagamento a guia de recolhimento deverá ser solicitada pelos e-mails: andreia@sindihospa.com.br ou juliana@sindihospa.com.br , enviando a folha de pagamento da categoria profissional (matriz e filiais) já reajustada, conforme parágrafo primeiro acima. Parágrafo Quarto: Para as empresas representadas que estão em dia com a contribuição Patronal de 2026 estas ficarão isentas do recolhimento da Contribuição Assistencial de 2026, de modo a não aumentar o ônus das empresas que pagam em dia suas contribuições. Parágrafo Quinto - O pagamento da contribuição representará concordância da empresa representada em relação à cobrança. Parágrafo Sexto : Eventual direito de oposição à contribuição deverá ser apresentado até 10 (dez) dias após o registro no sistema mediador, na forma estabelecida na assembleia de 23/12/2025. Parágrafo Sétimo: O direito de oposição poderá ser exercido mediante o envio de Termo de Oposição, devidamente assinado pelo representante legal da empresa, contendo a identificação da empresa (razão social e CNPJ) e a indicação expressa da contribuição à qual se refere a oposição (Contribuição Assistencial). O documento deverá ser encaminhado para os endereços eletrônicos andreia@sindihospa.com.br ou juliana@sindihospa.com.br , observado o prazo estabelecido no parágrafo sexto desta cláusula. Parágrafo Oitavo: As instituições de saúde associadas ao sindicato patronal ficam dispensadas do pagamento da Contribuição Assistencial em razão da mensalidade associativa conforme estabelecido em assembleia da categoria.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.