Acordo Coletivo
Registro MTE RS003107/2026 · Solicitação MR052863/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos (Siderurgia e Fundição); Trabalhadores em Oficinas Mecânicas; Trabalhadores na Indústria de Máquinas Agrícolas; Trabalhadores na Indústria de Construção Aeronáutica; Trabalhadores na Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios, Trabalhadores na Indústria do Material Elétrico e Eletrônico, Trabalhadores nas Indústrias de Peças para Automóveis e Similares, Trabalhadores na Indústria de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médico e Hospitalares, Trabalhadores na Indústria de Refrigeração, Aquecimento do Tratamento de Ar e Trabalhadores na Indústria de Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa , com abrangência territorial em Panambi/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos (Siderurgia e Fundição); Trabalhadores em Oficinas Mecânicas; Trabalhadores na Indústria de Máquinas Agrícolas; Trabalhadores na Indústria de Construção Aeronáutica; Trabalhadores na Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios, Trabalhadores na Indústria do Material Elétrico e Eletrônico, Trabalhadores nas Indústrias de Peças para Automóveis e Similares, Trabalhadores na Indústria de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médico e Hospitalares, Trabalhadores na Indústria de Refrigeração, Aquecimento do Tratamento de Ar e Trabalhadores na Indústria de Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa , com abrangência territorial em Panambi/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS
Pelo presente, ajustam as partes regime especial de compensação de jornadas, com base no art. 59, § 2º, da CLT, e art. 7º, XIII, da CF/88, que será regido pelas seguintes condições: 3.1 – Poderá haver acréscimo de horas trabalhadas, em dia(s) da(s) semana(s), até o limite máximo de duas horas diárias e/ou dez horas por dia trabalhadas, para posterior compensação, em dia(s) ou hora(s) de folga(s), de maneira que sejam respeitados, ao final do ciclo de compensação, os limites de quarenta e quatro horas semanais, em média. 3.2 — A vigência do Acordo Coletivo de Trabalho é de 24 (vinte e quatro) meses; os ciclos de compensação são de 6 (seis meses). O primeiro ciclo de compensação, será de setembro de 2026 a fevereiro de 2027. Ao final deste ciclo, havendo horas a favor do empregado, serão pagas como extras; havendo horas a favor da empresa, haverá a transposição do saldo para o próximo ciclo, de 6 (seis) meses, entre março de 2027 e agosto de 2027. Ao final deste ciclo, havendo horas a favor do empregado, serão pagas como extras; havendo horas a favor da empresa, o saldo será descontado do empregado. Em setembro de 2027 inicia novo ciclo de 6 (seis) meses, setembro de 2027 a fevereiro de 2028. Ao final deste ciclo, havendo horas a favor do empregado, serão pagas como extras; havendo horas a favor da empresa, haverá a transposição do saldo para o próximo ciclo, de 6 (seis) meses, entre março de 2028 e agosto de 2028. Ao final deste ciclo, havendo horas a favor do empregado, serão pagas como extras; havendo horas a favor da empresa, o saldo será descontado do empregado. 3.3 — Em qualquer hipótese, a compensação de jornada deverá preservar o direito à concessão de pelo menos um dia de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sendo ajustado pelas partes a possibilidade de trabalho aos sábados dentro do sistema de compensação, até o limite de 6hrs serão consideradas para banco e as excedentes serão pagas com o adicional definido na Convenção Coletiva da Categoria. 3.4 — Para cada sessenta minutos de folga, serão compensados quarenta e oito minutos de trabalho. 3.5 — Ao final de cada um dos 4 (quatro) ciclos, havendo saldo credor para o trabalhador, as horas serão remuneradas como extras, com o adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. 3.6— Em caso de extinção contratual por iniciativa do empregador, sem justa causa, havendo saldo em favor do empregado, as horas serão pagas como extraordinárias quando da rescisão contratual. Havendo saldo em favor da empresa, não serão descontadas. 3.7— Em caso de extinção contratual por iniciativa do empregado (pedido de demissão) ou de despedida por justa causa por iniciativa da empresa, havendo saldo em favor do empregado, as horas serão pagas, como extraordinárias. Havendo saldo em favor da empresa, serão descontadas quando do pagamento das parcelas rescisórias. 3.8— A empresa garantirá ao trabalhador a visibilidade do saldo do banco de horas, mensalmente, a qualquer momento ou quando houver solicitação por parte daquele. 3.9— O sistema especial de compensação de jornada coexiste com a regra geral de compensação semanal do sábado, inclusive se houver trabalho aos sábados, quando decorrer da necessidade de serviço. 3.10 — Eventuais horas trabalhadas em domingos e feriados, quando e se houver, deverão ser pagas como extras, com o adicional previsto convencionalmente, não podendo ser utilizadas para fins de compensação. 3.11 — O trabalhador que tiver que compensar horas deverá ser comunicado com 48 horas de antecedência da realização da compensação.
CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO E/OU REVISÃO
A prorrogação e/ou revisão do presente Acordo Coletivo de Trabalho será estabelecida por negociação ou, sucessivamente, na forma da lei.
CLÁUSULA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências oriundas deste instrumento serão resolvidas, em primeiro Iugar, por negociação entre as partes acordantes. Caso não consigam dirimir eventual litígio, atribuem à Justiça do Trabalho a competência para dirimir controvérsias. E estando justos e contratados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, para que surtam efeitos na forma da lei.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.