Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RS003105/2026 · Solicitação MR052020/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 9 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Bagé/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Bagé/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Termo Aditivo, ajustam-se no sentido de fixar salário profissional para as funções abaixo relacionadas, conforme os valores estabelecidos nas Tabela A e Tabela B, sendo a Tabela A correspondente aos salários mínimos profissionais com vigência de maio a dezembro de 2026, e a Tabela B correspondente aos salários mínimos profissionais com vigência a partir de janeiro de 2027, nos seguintes termos: TABELA A – SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS COM VIGÊNCIA DE MAIO A DEZEMBRO DE 2026 a- Motorista de linha internacional, Bitrem e Rodo Trem, Romeu e Julieta............................................................................................. R$ 3.293,00 b- Motorista Carreta............................................................. R$ 3.088,00 c- Motorista bi truck............................................................. R$ 2.907,00 d- Motorista de Estrada, Truck, Toco, Caçamba Basculante, Operador de Caçamba Basculante, Munck, Mecânico, Operador de Máquina Rodoviária, Motorista de Pedreira e Motorista de Transporte de Minério, Caminhão Guincho, Caminhão de Plataforma ..................................................... .................................................................................................. R$ 2.520,00 e- Motorista de Coleta Entrega, Operador de Empilhadeira e Borracheiro....................................................................................... R$ 2.183,00 f- Conferente e Auxiliar de Escritório, Vigia e Ronda, Auxiliar de Transporte e manutenção e Motocicletas ......................................... R$ 1.896,00 TABELA B – SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS COM VIGÊNCIA A PARTIR DE JANEIRO DE 2027 a- Motorista de linha internacional, Bitrem e Rodo Trem, Romeu e Julieta............................................................................................. R$ 3.326,00 b- Motorista Carreta............................................................ R$ 3.119,00 c- Motorista bi truck............................................................ R$ 2.936,00 d- Motorista de Estrada, Truck, Toco, Caçamba Basculante, Operador de Caçamba Basculante, Munck, Mecânico, Operador de Máquina Rodoviária, Motorista de Pedreira e Motorista de Transporte de Minério, Caminhão Guincho, Caminhão de Plataforma ..................................................... .................................................................................................. R$ 2.545,00 e- Motorista de Coleta Entrega, Operador de Empilhadeira e Borracheiro....................................................................................... R$ 2.205,00 f- Conferente e Auxiliar de Escritório, Vigia e Ronda, Auxiliar de Transporte e manutenção e Motocicletas ......................................... R$ 1.915,00 §1º Considera-se motorista de coleta entrega aquele que opera veículo num percurso máximo de 40 km (quarenta quilômetros), em estrada, distante da sede da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

O reajuste salarial para o período revisado será aplicado da seguinte for-ma: 4,11% (quatro vírgula onze por cento), a partir de 1º de maio de 2026, incidente sobre os salários vigentes e praticados em 30 de abril de 2026; e 1,00% (um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2027, incidente sobre os salários já reajustados na forma anteriormente estabelecida. O Sindicato profissional reconhece para todos os efeitos legais que por tais índices de reajustes, toda a inflação havida de maio/2025 a 30 de abril de 2026 foi repassada para os salários, ficando zerado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser reclamado respeitada a proporcionalidade para aqueles admitidos após o mês de maio de 2025. § 1º: Os índices de reajustes fixados no caput da presente cláusula não incidirão sobre os salários pisos, previstos na cláusula terceira do presente acordo. §2º. Os trabalhadores que recebem o salário básico superior aos pisos pra-ticados terão os seus salários reajustados a partir de 1º de maio de 2024 no percentual acordado no caput do presente. §3º. As diferenças salariais e das demais parcelas que compõe a remuneração dos trabalhadores, abrangidos pelo presente, serão pagas junto com a folha de pagamento do mês de agosto do corrente ano.

CLÁUSULA QUINTA - SEGURO DE VIDA

Será assegurado aos empregados nominais na letra “A” até “F” da clausula terceira, sem qualquer ônus aos mesmos, um seguro de vida em grupo, a partir da assinatura do presente acordo judicial: - morte natural: R$ 35.259,00 - morte acidental e/ou invalidez permanente: R$ 48.628,00 § ÚNICO: As empresas serão obrigadas a apresentar o comprovante do pagamento do seguro de vida em grupo, por ocasião da rescisão contratual dos empregados nominados.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA NONA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.