Acordo Coletivo

Registro MTE RS003099/2026 · Solicitação MR054245/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM COM.HOTELEIRO E SIMILARES , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM COM.HOTELEIRO E SIMILARES , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - GORJETA

CLAUSULA PRIMEIRA - VIGENCIA, DATA-BASE E PRORROGACAO DO PRAZO DE VIGENCIA DO ACORDO COLETIVO ANTERIOR As partes fixam a vigencia do presentes Acordo Coletivo de Trabalho no periodo de 01° de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 1° de janeiro.CLAUSULA SEGUNDA – ABRANGENCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicavel no ambito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangera a(s) categoria(s) profissional, empregados em comercio hoteleiro, com abrangencia territorial em Porto Alegre/RS. CLAUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVICO – 1. A PATEO MOINHOS DE VENTO ADMINISTRAÇAO E PARTICIPAÇÃO LTDA, na condição de exploradora da atividade hoteleira contratando, sob a bandeira Hilton Porto Alegre Hotel, manterá cobrança da taxa de servico compulsoria, mediante a inclusao nas notas de despesas dos clientes do acrescimo no valor equivalente ao percentual de 10% (dez por cento); 2 - Os empregados da PATEO vinculados e lotados com exclusividade no Hilton Porto Alegre Hotel manterão incluídas em sua remuneração as taxas de serviço incluidas nas notas de despesas, sob a rubrica de taxa de serviço (ponto hoteleiro), com o percentual de 10% {dez por cento).Paragrafo único. Serão incluidas no percentual de 10% as vendas de serviço de apartamentos e de alimentos e bebidas, inclusive banquetes (somente alimentos e bebidas), recebidos pela PATEO na exploração do Hilton Porto Alegre Hotel. 3. O valor líquido da referida taxa de serviço sera distribuida proporcionalmente aos trabalhadores contratados pela PATEO e que estejam vinculados com exclusividade ao Hilton Porto Alegre Hotel, de acordo com o numero de participantes e o numero de pontos de cada um, abrangendo as atividades/fun96es elencadas na inclusa "TABELA DE PONTOS HOTELEIRA". Parágrafo único. Entende-se por valor liquido o valor da taxa de serviço cobrada deduzidas das , despesas decorrentes. 4. 0 montantes da taxa de servico de 10% (dez par cento) cobrada da clientela nas notas de despesas sera recolhido ao caixa juntamente com o total da despesa.5. O rateio do valor liquido resultante da cobranca da taxa de servico sera feito pela PATEO, observado o numero de pontos atribufdo para cada funcao desempenhada pelo empregado, conforme tabela anexa.6. Para efeito de calculo da importancia que cabera a cada empregado, inicialmente somar-se-ao os numeros de pontos atribufdos a totalidade dos empregados. Encontrada a soma de pontos correspondentes ao total de empregados beneficiarios, dividir-se-a o valor liquido arrecadado, pelo resultado dessa soma, sendo que o quociente de tal operação representara o valor do ponto unitario.7. Caberá a PATEO, a seu exclusive critério, a administração e controle da arrecadação e rateio dos valores cobrados da clientela a tftulo de taxa de servico. 8 - As disposicoes constantes do presente acordo aplicam-se exclusivamente aos empregados que desempenham os cargos constantes na tabela de pontos hotelaria, que segue abaixo. 9.- 0 empregado dispensado par qualquer motivo antes de completar o perfodo minimo de 30 (trinta) dias de vigencia do contrato, participara do rateio proporcionalmente aos dias trabalhados dentro do periodo. 10. Toda e qualquer falta nao justificada sera deduzida de 1/30 (um trinta avos) da participacao do empregado faltoso e redistribuida para o seu grupo operacional. 11. Os empregados em ferias terao o direito de participar normalmente dos rateios, pela media do valor do ponto dos ultimas doze meses recebidos de cada um, o mesmo aplicando-se aos empregados afastados por motivo de doença, limitado aos quinze (15) dias do afastamento. As ferias indenizadas, as gratificac;6es natalinas, o aviso previo indenizado e o salario maternidade serao pagos pela media dos ultimas doze meses dos valores pagos a titulo de taxa de serviço; o a cada funcionário. 12. 0 rateios será realizado juntamente com a elaboracao das folhas de pagamento e nelas sera inclufda a quantia devida a cada empregado. Para efeito de apuracao do valor total arrecadado, considerar-se-a o periodo de 11 do mes anterior a 10 do mês em apuração; ao. Para efeito de apuração do número total de pontos, considerar-se-a o numero de empregados admitidos ap6s o dia 1° de cada mes e receberao a taxa de serviço relativa ao mês de admissao, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados. 13. 0 valores da taxa de service atribuida ao empregado integrara sua remuneracao, de acordo com o disposto no art. 457 da CLT com a redação dada pela Lei 13.467 de 2017. 14. A PATEO obrigasse a cumprir a exigencia constante do paragrafo unico, do art. 26, da portaria no. 34 de 06-12-1991, da Superintendencia Nacional do Abastecimento - SUNAB, fazendo constar dos cardápios a informação de que a taxa de serviço de 10% (dez por cento) se acha incluido nas notas de despesas, por forca deste Acorda Coletivo de Trabalho. 15. Em virtude da adoção do sistema de inclusão compulsoria da taxa de serviço nas notas de despesas, fica a PATEO, inteiramente, desobrigada das estipulações sabre estimativa de gorjeta.16. Em face da inclusão compulsoria da taxa de serviço o nas notas de despesas dos clientes, aos empregados e vedado cobrar gorjetas diretamente junta aos hospedes, sob pena de incidirem emfalta disciplinar passivel de punição ou, em caso de reincidencia, de despedida com justa causa. 17. Para atender ao custeio das despesas decorrentes com encargos sociais, INSS, FGTS, etc., referente a parcela do salario variavel da taxa de serviços definida nesse acordo, fica a PATEO MOINHOS DE VENTO ADM. E PARTICIPAÇAO LTDA, devidamente autorizada a reter o percentual equivalente a 33% (trinta e tres por cento) do montante dos 10% (dez por cento) arrecadados nas notas fiscais. 18. Para os fins de controle das fontes de arrecadação da taxa de serviço e da regularidade do respectivo rateio, serão eleitos dois fiscais, um titular e um suplente, na mesma assembleia autorizadora da celebraçao deste acordo coletivo de trabalho, certificara o correspondente relat6rio mensal apresentado pela empresa, do qual constara a relaçao dos serviços objeto de cobrança da taxa de serviço com a identificao das correspondentes notas fiscais e o total destinado ao rateio dos pontos respectivos. 19.- A PATEO fica obrigada a descontar do valor retido para custeio das despesas decorrentes com encargos sociais, fiscais e outros, acima referidos, correspondentes ao percentual de 33% (trinta e tres por cento) da taxa de serviço, o percentual de 1% (um por cento) a ser recolhido em favor do SINDICATO, até o dia 10 do mês subsequente ao do recolhido, através de guia apropriada, acompanhada dos comprovantes de apuração da taxa de serviço, para fins de fiscalização quanta a regularidade de sua distribuição aos empregados. 20. Alteraçao, revisao ou prorrogação somente poderão ocorrer mediante assembleia geral extraordinaria convocada nos termos previstos em Lei. 21. No caso de divergência entre as partes quanto os termos do presente acordo, as mesmas elegerao comissao paritaria, composta de quatro membros, com o intuito de dirimir tais divergencias. 22. Os empregados da empresa acima acordante, os quais trabalham no Departamento de Manutenção e na Central de CFTV, poderao trabalhar em regime de horario de doze horas por trinta e seis de descanso, com uma hora de intervalo para refeição e/ou descanso. 23. Acordam o regime acima mencionado com fundamento na Constituição Federal e Sumula do TST. 24.- As dúvidas ou divergências decorrentes do presente acordo serao resolvidas pelas partes. Nao chegando a um consenso pedirao a intermediação da SRTE. No caso de permanecerem as divergencias estas serao resolvidas atraves do Poder Judiciario. 25.- No final de cada exercício a empresa disponibilizará aos empregados beneficiados pelo ponto do Hotel relatório das medias referente aos ultimos doze meses, de modo a substituir a exigencia contida no artigo 457 da CLT no tocante a anota9ao na carteira do trabalho e previdencia social. 26.- Empresa e Sindicato ajustam a possibilidade do trabalho em regime de compensação, em atividade considerada insalubre, ficando convencionado a dispensa da autorização prevista no artigo 60 da CLT. CLAUSULA PRIMEIRA: 0 presente instrumento coletivo de trabalho dispoe sobre o Sistema Eletronico Alternative de Controle de Jornada de Trabalho MACPONTO a ser implementado pelo PATEO MOINHOS DE VENTO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, consoante o disposto no § 2 do artigo 74, da CLT e Subseçao da portaria n° 671/MTP, de 8.11.2021. CLAUSULA SEGUNDA: 0 PATEO MOINHOS DE VENTO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPACOES LTDA, mantera o Sistema Eletronico Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente "Sistema de Ponto Eletronico", para controle da jornada de trabalho de seus empregados, devendo os mesmos registrarem corretamente os horarios de entrada, saida e intervalos de repouso/refeições, atraves dos dispositivos computacionais disponibilizados (tablets e smartphones), observando-se o disposto no artigo 74, § 2°, da CLT. CLAUSULA TERCEIRA: 0 Sistema Alternative Eletronico, adotado nao admitira: a) Restriçoes a marcaçao do ponto; b) Marcação automatica do ponto; c) Exigencia de autoriza9ao previa para marcaçao de sobrejornada; e d} Alteraçao ou eliminaçao dos dados registrados pelo (a) empregado(a). CLAUSULA QUARTA: 0 Sistema de Ponto Eletr6nico adotado devera reunir, tambem, as seguintes condi96es: a) Encontrar-se disponfvel no local de trabalho para registro dos horarios de trabalho e consulta; b) Permitir a identifica9ao de empregador e empregado(a); c) Possibilitar ao(a) empregado(a}, a qualquer tempo atraves da central de dados, a consulta eletr6nica e impressa do registro fiel das marca96es realizadas; d) Possibilitar a fiscaliza9ao, quando solicitado, atraves da central de dados, a extra9ao eletronica e impressa do registro fiel das marca96es realizadas. CLAUSULA QUINTA: As partes signatarias reconhecem que o Sistema de Ponto Eletr6nico atende as exigencias do artigo 74, § 2°, da CLT e Subseção I da portaria n° 671/MTP, de 8.11.2021, dispensando-se a instala9ao do REP - Registrador Eletr6nico de Ponto. Nos termos do art. 59-A da CLT e seu paragrafo (mico, flea autorizada a pratica da jornada 12 (doze) horas diarias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso. Paragrafo Primeiro - As 12 (doze) horas de efetiva9ao no trabalho serao consideradas como horas normais, nao sofrendo incidencia de adicional extraordinario. Paragrafo segundo - A fim de resguardar a saude e a integridade ffsica do trabalhador, flea assegurado, no curso desta "jornada especial", um intervalo de 01 (uma) hara para repouso e refei9ao, conforme previsto no artigo 71 da CLT, salvo quando ocorrer a redu9ao prevista nos termos do que disp6e no incise Ill, do artigo 611 A, da CLT. Paragrafo terceiro - Na escala de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, os domingos e feriados sao considerados dias normais de trabalho, nao devendo ser remunerados como perfodo extraordinario. Paragrafo quarto: Fica estabelecido que no regime de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, ainda que cumprido em horario noturno, a hora sera considerada normal de sessenta minutes, garantido, sempre, o adicional noturno respective. Paragrafo quinto: A faculdade de adoçao da jornada especial de 12x36 (doze por trinta e seis) horas sera efetivada atraves de acordo individual com o empregado. TABELA DE PONTOS HOTELARIA CARGO/FUNÇÃO PONTOS RECEPÇÃO / ATENDIMENTO AO HOSPEDE Concierge 07 Pontos Gerente Assistente de Atendimento ao H6spede 12 pontos Gerente Assistente de Atendimento ao H6spede Junior 09 pontos Agente de Atendimento ao H6spede Senior 08 pontos Agente de Atendimento ao H6spede Pleno 07 pontos Agente de Atendimento ao H6spede Junior 06 pontos Coordenador de Servii;;os ao H6spede 05 pontos MENSAGEIRO / MANOBRISTA Capitao Porteiro 05 pontos MENSAGEIRO / MANOBRISTA 04 pontos GOVERNANCA Supervisor (a) de Servii;;os de Hospedagem 09 pontos Supervisor (a) de Andares 07 pontos Auxiliar Operacional de Servii;;os de Hospedagem 06 pontos Gerente Assistente de Servi9os de Hospedagem 05 pontos Atendente de Apartamento Senior 04 pontos Atendente de Apartamento Pleno 03 pontos Atendente de Apartamento Junior 02 pontos Atendente de Areas Publicas 02 pontos ALIMENTOS & BEBIDAS Supervisor de Alimentos e Bebidas 10 Pontos Barman 07 pontos Captains 08 Pontos Atendente de Alimentos e Bebidas Senior 06 pontos Hostess 06 pontos Atendente de Alimentos e Bebidas Pleno 05 pontos Atendente de Alimentos e Bebidas Junior 04 pontos Commis 04 pontos Auxiliar de Alimentos e Bebidas 03 pontos COZINHA Sous Chef 13 pontos Sous Chef Junior 11 pontos Demi Chef 09 pontos Nutricionista 08 pontos Confeiteiro 07 pontos Chef Partie 05 pontos Padeiro 05 pontos Cozinheiro 04 pontos Auxiliar de Confeiteiro 03 pontos Auxiliar de Cozinha 03 pontos STEWARD Chefe de Steward 06 pontos Steward 02 pontos RESERVAS Agente de Reservas Pleno 09 Pontos Agente de Reservas Junior 05 pontos FINANCEIRO /ALMOXARIFADO Comprador 12 pontos Analista de Almoxarifado 05 pontos Analista Financeiro Junior 04 pontos Coordenador Financeiro 02 pontos Caixa Geral 01 ponto Analista Financeiro Pleno 02 pontos Analista Financeiro Senior 01 ponto Analista de Compras 05 pontos Assistente Diretor Financeiro 01 ponto SEGURAN<;A Supervisor de Seguran<;;a 02 pontos Agente de Seguran9a 02 pontos RECURSOS HUMANOS Coordenador de RH 02 pontos Analista de RH 02 Pontes Auxiliar de RH 02 Pontos Assistente de RH 02 pontos MANUTEN<;AO Supervisor de Engenharia 02 pontos Tecnico em Manuten9ao 01 ponto Tl Supervisor de Tl 02 pontos Analista de Tl 01 ponto VENDAS Executivo(a) de Contas Senior 13 pontos Executivo(a) de Eventos Senior 12 pontos Executivo(a) de Eventos Pleno 10 pontos Executive de Grupos e Eventos 09 pontos Executive de Eventos Corporative 09 pontos Executive de Eventos Junior 09 pontos Executivo(a) de Contas Pleno 10 pontos Coordenador de Marketing 01 ponto Gerente de Vendas 13 pontos Gerente de grupos e eventos 01 ponto

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.