Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001965/2026 · Solicitação MR045869/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente Reajuste 5,10% 12 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

§1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus Empregados um reajuste salarial na ordem de 5,1 % (cinco vírgula um por cento) , incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025. §2- Em 1º de setembro de 2026, a Empresa concederá a todos os seus Empregados um reajuste salarial na ordem de X%, cujo valor de X será calculado por meio da seguinte fórmula: reajuste integral do INPC acumulado dos últimos 12 meses incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos Empregados em regime de trabalho offshore , escala padrão 14x14 , que incidirão sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30.00% Adicional Noturno 26.00% Adicional de Intervalo de Refeição 32.50% Horas Acordadas (SINDITOB) 58.26% Adicional de Sobreaviso 30.00% Total 176.76% I- Acordam as partes que o adicional a título de “Horas Acordadas (SINDITOB)” previsto nos acordos coletivos de trabalho e pago pela Empresa no percentual de 58.26% sobre o salário-base visa compensar e quitar a jornada de trabalho prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal . II - Acordam as partes que o adicional a título de “Adicional de Intervalo de Refeição” previsto no acordo coletivo de trabalho e pago pela Empresa no percentual de 32.50% sobre o salário-base visa compensar e quitar o intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT. §2- Na eventualidade de o intervalo interjornadas de 11h previsto na legislação em vigor não for integralmente concedido ao Empregado offshore , em razão das características do trabalho embarcado e das suas necessidades operacionais diferenciadas, as eventuais horas suprimidas do referido intervalo serão remuneradas sempre com o adicional de 50%, independentemente do dia da semana. Embarque Eventual §3- Os Empregados que laboram em regime de trabalho onshore poderão trabalhar em regime de trabalho offshore , quando for necessário ao desempenho de suas funções e/ou para fornecer apoio às unidades dentro de suas respectivas especialidades, sem que isso importe em transferência e/ou alteração de seus respectivos regimes de trabalho (“Embarque Eventual”). I- A jornada normal de trabalho do Empregado onshore quando embarcado será de 12 (doze) horas seguidas de 12 (doze) horas de descanso, jornada essa que não acarretará o pagamento de horas extras, exceto se o Empregado laborar após a 12ª hora. §4- Ao Empregado em regime de trabalho onshore que realizar Embarques Eventuais será assegurado (a) o direito à percepção do adicional de sobreaviso, no percentual de 20% (vinte por cento) , proporcional aos dias embarcados; (b) o adicional de periculosidade, pago na forma do inciso XVIII do art. 611-B da CLT ; (c) as folgas de que trata o artigo 4º, II, da Lei 5.811/1972 (que passarão a ser denominadas, simplesmente, “folgas offshore”). I- Fica estabelecido que se o Empregado em Embarque Eventual, desembarcar na véspera do final de semana ou feriado , a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do Empregado no regime onshore . §5- O Empregado em regime de Embarque Eventual não fará jus a nenhum outro adicional ou benefício além daqueles estipulados neste §4 em razão da realização de trabalho em regime offshore de forma esporádica ou transitória, conforme indicado nesta cláusula. Regime Híbrido de Trabalho (Regime Misto) §6- Fica instituído o regime de trabalho híbrido, no qual o Empregado é contratado para atuar de forma concomitante nos regimes onshore e offshore . Os Empregados em regime híbrido: I- Os Empregados em regime híbrido, trabalharão (a) em turnos 12hx12h (doze horas de trabalho seguidas de 12h de descanso) nos dias em que estiverem embarcados ; e (b) jornadas padrão de até 8h diárias e 44h semanais nos dias em que estiverem desembarcados; ressalvados os regimes de prorrogação e compensação de jornada, bem como banco de horas. II- Ao Empregado em regime híbrido de trabalho será assegurado (a) o direito à percepção do adicional de sobreaviso, no percentual de 30% (trinta por cento), proporcional aos dias embarcados; ( b) o adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) pago na forma do inciso XVIII do art. 611-B da CLT ; (c) as folgas de que trata o artigo 4º, II, da Lei 5.811/1972 (que passarão a ser denominadas, simplesmente, “folgas offshore ”), de forma que não haja perda de remuneração, nos dias em que trabalhar desembarcado, pro rata dies . III- Terão (a) os feriados trabalhados embarcados compensados pelas respectivas folgas compensatórias, ressalvados o disposto no presente acordo sobre os chamados “feriados offshore ”; (b) os feriados trabalhados desembarcados regidos na forma da legislação vigente (atualmente a Lei 605/1949). IV- Fica estabelecido que se o Empregado em regime híbrido de trabalho, desembarcar na véspera do final de semana ou feriado , a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do Empregado no regime onshore . Horas Extras §7- As horas extraordinárias dos Empregados que laborem em regime offshore quando não compensadas com folgas correspondentes, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) quando trabalhadas de segunda a sábado e 100% (cem por cento) quanto laboradas aos domingos e feriados. I- As horas extras previstas neste acordo para os Empregados que laborem em regime onshore , somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 da CLT, do mesmo diploma legal. II- Fica convencionado que as horas extraordinárias dos Empregados em regime de trabalho onshore somente serão realizadas com a prévia autorização seu superior imediato. III- O pagamento das horas extras laboradas será sempre efetuado ao final do mês subsequente ao mês em que os eventos ocorreram. Salário-Hora §8 - A empresa observará para o cálculo do salário hora dos Empregados que laboram em regime onshore, o divisor mensal de 220 horas, e para os Empregados que laboram no regime offshore, o divisor mensal de 180 horas. Feriado §9- As partes anuem que os feriados nacionais dos trabalhadores em regime offshore são: 01 de janeiro, terça-feira de carnaval, 21 de abril, sexta-feira da paixão, 01 de maio, segunda sexta-feira de agosto (Dia do Trabalhador Offshore ), 07 de setembro, 02 de novembro, 15 de novembro, 20 de novembro e 25 de dezembro quando trabalhados a bordo, serão pagos com adicional de 100% (cem por cento). Cartão Alimentação/Refeição §10- A Empresa fornecerá aos Empregados em regime de trabalho onshore créditos mensais no valor de R$ 3.515,00 (três mil quinhentos e quinze reais). I- A Empresa fornecerá aos Empregados em regime de trabalho offshore e que já recebem alimentação a bordo, créditos mensais no valor de R$ 1.906,00 (mil novecentos e seis reais) . II- Em razão dos trâmites burocráticos e demora relacionados à confecção dos respectivos cartões, as Partes que no mês da admissão, os vales alimentação e refeição serão antecipados pelos Empregados e integralmente reembolsados até o final do mesmo mês, medida excepcional que não alterará a natureza indenizatória dos benefícios. Ajuda de Custo §11- A Empresa fornecerá aos Empregados em regime de trabalho offshore quando em viagem de seus respectivos domicílios para a cidade de embarque e vice-versa, créditos mensais no valor de R$ 761,00 (setecentos e sessenta e um reais) a título de cesta refeição, destinada a ressarcir as despesas de alimentação dos Empregados em regime offshore , quando em viagem de seus respectivos domicílios para a cidade de embarque e vice-versa I- A cesta alimentação/refeição a que se referem os parágrafos acima será fornecida para os Empregados ativos e não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, regendo-se pelas instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), instituído pela Lei 6.321/76. Para os Empregados que vierem a ser admitidos na Empresa e para os que se desligarem durante a vigência deste Acordo, será pago o valor proporcional ao número de dias trabalhados no mês da admissão e/ou do desligamento. II- Nos meses de dezembro a Empresa concederá aos Empregados uma ajuda de custo natalina , em parcela única e no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) ; por meio de crédito em “cartões multibenefícios” contratados pela Empresa (p.ex. Caju, iFood Benefícios e afins), mantendo-se a natureza não-salarial da verba para todos os fins trabalhistas, previdenciários e fiscais. Auxílio Transporte §12- A Empresa concederá passagem aérea para os Empregados que laborem em regime offshore que residirem a mais de 500 km do local de embarque ou para os Empregados que tenham um tempo de deslocamento igual ou superior a 9 horas, caso tivessem que se deslocar de ônibus até o local de embarque. Aos demais Empregados, a Empresa concederá também passagem rodoviária interestadual, do local da residência do Empregado até o local de embarque e vice-versa. I- Conforme Decreto nº 10.854/2021, o empregador está dispensado de fornecer vale-transporte quando oferecer, por meios próprios ou contratados, transporte em veículos adequados ao coletivo para o trajeto residência-trabalho e vice-versa. §13- Os valores dispendidos em decorrência do deslocamento dos Empregados em regime onshore , em caso de Embarque Eventual, serão custeados pela Empresa, conforme políticas internas da Empresa. Aos Empregados em regime offshore será concedido um valor de ajuda de custo para compensação dos valores dispendidos durante o deslocamento, conforme políticas internas da Empresa. I- Em razão dos trâmites burocráticos e demora relacionados à confecção dos respectivos cartões, as Partes que no mês da admissão, o vale-transporte será antecipado pelos Empregados e integralmente reembolsados até o final do mesmo mês, medida excepcional que não alterará a natureza indenizatória dos benefícios. II- Os benefícios concedidos pela Empresa com o objetivo de custear o trabalho do Empregado no trajeto da residência para o trabalho, e vice-versa, incluídos o vale-transporte e o auxílio-transporte, poderão ser disponibilizados por meio de “cartões multibenefícios” ou “carteiras de mobilidade” contratados pela Empresa (p.ex. Caju, iFood Benefícios e afins), mantendo-se a natureza não-salarial da verba para todos os fins trabalhistas, previdenciários e fiscais, a possibilidade de desconto no salário dos Empregados e demais disposições previstas na legislação vigente sobre o vale-transporte. Horas in itinere §14- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte , inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador . Auxílio Saúde, Odontológico e Seguro de Vida §15- A Empresa fornecerá aos seus Empregados, extensivo apenas a cônjuge/companheiro e filhos, plano de saúde compartilhado de assistência médica, odontológica e seguro de vida em grupo através de planos que melhor convier à Empresa. §16- Os dependentes legais dos Empregados e estes em situação de aposentadoria por invalidez farão jus ao plano de saúde e odontológico, exceto ao seguro de vida em grupo. I- Para efeito do benefício dos planos de saúde e odontológico, consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro (a), os filhos e enteados menores de 18 (dezoito) anos e os maiores até 24 (vinte e quatro) anos desde cursando escola técnica ou ensino de nível superior, os filhos portadores de necessidades especiais mediante declaração do INSS e os tutelados por determinação judicial. Auxílio Material Escolar §17- A Empresa fornecerá aos seus Empregados uma ajuda de custo denominada “auxílio material escolar” no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por dependente, que esteja frequentando creche ou escola, que ainda não tenha completado 18 (dezoito) anos em 31 de dezembro do ano anterior ao do pagamento do benefício. I- O auxílio material escolar (a) será quitado em parcela única na folha de pagamento de janeiro de cada ano; e (b) poderá, a critério da Empresa, ser creditado no “cartão multibenefícios” contratado pela empresa; II- Por se tratar de utilidade concedida pela Empresa com o objetivo de estimular a educação, a referida verba não integrará o salário para quaisquer fins e não será base de cálculo qualquer tributo. III- A ajuda de custo aqui estipulada não tem natureza salarial, nos termos do art. 457, §2º da CLT. Auxílio Creche e Auxílio Babá §18 - A partir do nascimento a Empresa reembolsará (mediante comprovação de matrícula e mensalidade) aos Empregados, homens e mulheres, até o valor mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para cada filho com idade até 5 anos , as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. I- A Empresa reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, incluindo os impostos incidentes, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS. II- O "Auxílio Creche" não será cumulativo com o "Auxílio Babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho. III- A concessão da vantagem contida neste parágrafo está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97), restando expressamente quitada a obrigação de trata o artigo 389, 1º, da CLT. IV- Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV. V- Menores de 5 anos de idade sob guarda judicial dos Empregados serão equiparados a filhos para fins de concessão do reembolso-creche enquanto perdurar a guarda judicial. VI- Na hipótese de os pais de uma mesma criança serem Empregados da Empresa, o filho comum será computado uma única vez e o benefício será pago (a) a quem possuir a guarda , na hipótese de guarda unilateral; ou (b) igualmente rateado entre os pais, na hipótese de guarda compartilhada . VII - Os comprovantes das despesas citadas neste parágrafo deverão estar em nome do(a) Empregado(a) ou do(a) genitor(a) da criança. Auxílio Educação §19- A partir de 5 anos e até 8 anos inclusive, a Empresa reembolsará (mediante comprovação de matrícula e mensalidade) aos Empregados, homens e mulheres, até o valor mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para cada filho , as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em instituições de ensino de sua livre escolha. I- O "Auxílio Educação" não será cumulativo com o "Auxílio Babá/Auxílio Creche", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho, conforme elegibilidade. II- A concessão da vantagem contida neste parágrafo está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97), restando expressamente quitada a obrigação de trata o artigo 389, 1º, da CLT. III- Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV. IV- Menores de 8 anos inclusive de idade sob guarda judicial dos Empregados serão equiparados a filhos para fins de concessão do reembolso-creche enquanto perdurar a guarda judicial. V- Na hipótese de os pais de uma mesma criança serem Empregados da Empresa, o filho comum será computado uma única vez e o benefício será pago (a) a quem possuir a guarda , na hipótese de guarda unilateral; ou (b) igualmente rateado entre os pais, na hipótese de guarda compartilhada . VI - Os comprovantes das despesas citadas neste parágrafo deverão estar em nome do(a) Empregado(a) ou do(a) genitor(a) da criança. Benefício Auxílio-Aniversário §20- A Empresa concederá aos Empregados que preencherem cumulativamente todos os requisitos a seguir descritos, um benefício denominado Auxílio-Aniversário anual de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) , verba essa que não aderirá ao contrato de trabalho e não integrará o salário para nenhum fim. I- O Auxílio-Aniversário será concedido por intermédio de crédito no “cartão multibenefício” ou similar contratada pela Empresa; em parcela única no mês de seu aniversário; II- Durante o período de gozo de benefício previdenciário, o Empregado fará jus ao recebimento do Auxílio-Aniversário, desde que tenha trabalhado pelo período mínimo de 8 meses ininterruptos nos últimos 12 meses anteriores ao mês de pagamento do presente benefício. III- Por se tratar de utilidade concedida pela Empresa com o objetivo de estimular e premiar a frequência ao trabalho, na eventual hipótese de invalidação ou anulação de quaisquer das condições ora pactuadas, em especial os critérios de estímulo à assiduidade, o benefício ficará automaticamente revogado e a Empresa dispensada do seu pagamento. §21- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos Empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO CONTRATO DE TRABALHO

Do Aviso Prévio §1- Fica estabelecido que, em cumprimento ao disposto no art. 488 da CLT, em caso de demissão sem justo motivo por parte da empresa, o período de cumprimento do aviso prévio deverá compreender 07 (sete) dias trabalhados a bordo, e 23 (vinte e três) dias subsequentes de folga do Empregado em regime de trabalho offshore . I- A falta do aviso prévio por parte da empresa dará ao Empregado o direito ao salário correspondente ao prazo legal do aviso prévio. §2- Em caso de pedido de demissão por parte do Empregado, o cumprimento do aviso prévio trabalhado a bordo será de 14 (catorze) dias, sem que faça jus à jornada reduzida prevista no art. 488 da CLT. I- A falta do cumprimento do aviso prévio por parte do Empregado dará a empresa o direito de descontar o salário correspondente ao prazo legal do referido aviso. §3- Considerando as necessidades e as peculiaridades do trabalho offshore , condição indispensável à execução do serviço a bordo dos navios e plataformas, em especial a necessidade de garantir a continuidade e normalidade operacional e as limitações existentes para a realização do embarque e desembarque dos Empregados, fica estabelecido que o Empregado que apresentar pedido de demissão durante o cumprimento da jornada de trabalho a bordo somente será desembarcado na data previamente programada pela empresa para a realização do transporte regular dos demais Empregados, sem prejuízo do cumprimento do disposto no §2 desta Cláusula, ressalvados os casos de emergência e de força maior devidamente comprovado.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.