Acordo Coletivo
Registro MTE SP007931/2026 · Solicitação MR013322/2026 · registrado em 20/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES:
Considerando o forte desaquecimento pela qual passa nossa economia e a ameaça que tal fato representa aos trabalhadores e ao equilíbrio econômico-financeiro das empresas, as partes decidem, em comum acordo, ajustarem medidas em caráter emergencial, visando à preservação dos empregos, mediante as condições abaixo que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam, a saber: A necessidade de adequação operacional e financeira da unidade diante do cenário de mercado atual e redução expressiva dos volumes produtivos; O interesse comum na manutenção dos postos de trabalho e na sustentabilidade das operações ; Que o art. 7º, VI, da Constituição Federal autoriza a redução salarial mediante negociação coletiva; A concordância das partes em estabelecer regras claras, transparentes e temporárias para o período de ajuste;
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO:
O presente Acordo tem por finalidade instituir o Programa Temporário de Redução de Jornada e Ajuste Salarial (“Programa”) como medida excepcional, preventiva e estratégica, visando: Preservar postos de trabalho; Adequar a operação à demanda atual; Garantir a continuidade dos projetos e atividades essenciais.
CLÁUSULA QUINTA - DA REDUÇÃO DE JORNADA E SÁLARIO:
5.1 Fica estabelecida a redução de jornada de trabalho em 20% (vinte por cento) . 5.2 Em decorrência desta redução, será aplicado redução salarial de 15% (quinze por cento) . 5.3 A redução salarial observa o disposto no Art. 7º, VI, da Constituição Federal , sendo conduzida via negociação coletiva e formalizada no presente instrumento coletivo de trabalho 5.4 A medida tem caráter temporário e excepcional .
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA DESSE ACORDO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO PRÁTICA DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:
- CLÁUSULA OITAVA - DA ELEGIBILIDADE:
- CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO E/OU SALÁRIO:
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS REGRAS DO PROGRAMA:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIRETRIZES OPERACIONAIS:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DIVERGÊNCIAS:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.