Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001960/2026 · Solicitação MR052936/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Academias, Associações Esportivas e Sociais, Clubes Empresas, Clubes Esportivas e Sociais, Atletas Profissionais, Clubes Empresas, Clubes Esportivos, Clubes Sociais, Federações e Confederações Esportivas, Ligas Esportivas e Grêmios , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Academias, Associações Esportivas e Sociais, Clubes Empresas, Clubes Esportivas e Sociais, Atletas Profissionais, Clubes Empresas, Clubes Esportivos, Clubes Sociais, Federações e Confederações Esportivas, Ligas Esportivas e Grêmios , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
O piso salarial que rege a categoria é o Salário-Mínimo Nacional, e a jornada normal de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Primeiro : A EMPREGADORA concederá, a partir de 1º de junho de 2026, reajuste salarial de 5% (cinco por cento), calculado proporcionalmente pelos meses trabalhados (01/06/2025 a 31/05/2026), na base de 1/12 avos, sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2026. Concederá, a partir de 01 de junho de 2027, reajuste salarial calculado proporcionalmente pelos meses trabalhados (01/06/2026 a 31/05/2027), na base de 1/12 avos do IPCA acumulado entre junho de 2026 e maio de 2027, sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2027. Parágrafo Segundo : Do reajuste previsto no parágrafo primeiro, serão compensados todos os reajustes espontâneos, legais e compulsórios. Não haverá compensação de reajustes ou aumentos salariais concedidos a título de promoção, merecimento, equiparação salarial, implemento de idade ou término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
As atividades exercidas entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte serão consideradas trabalho noturno e remuneradas com o respectivo adicional, de acordo com o disposto na legislação.
CLÁUSULA QUINTA - VT - AUXÍLIO CRECHE - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO - SEGURO DE VIDA
1 - VALE-TRANSPORTE - Havendo impossibilidade de emissão do vale-transporte por qualquer motivo ou alheio à vontade do empregador, ou ainda quando o único meio de locomoção para determinada região seja o transporte alternativo comprovado, aquele poderá ser efetivado em espécie, mantidas as garantias, descontos e benefícios estabelecidos pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987. Parágrafo Primeiro : Os valores pagos em espécie não se incorporarão ao salário ou demais itens da remuneração sob qualquer forma ou título, não tendo natureza salarial e não se caracterizando como salário-utilidade. Parágrafo Segundo: Na ocorrência de aumento da tarifa de transporte, a EMPREGADORA deverá complementar a diferença dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da comprovação do aumento dos valores pelo EMPREGADO. 2 - AUXÍLIO CRECHE - A FWWC27 LTDA concederá auxílio-creche aos seus empregados, em conformidade com sua política interna vigente, observadas as condições a seguir estabelecidas. Parágrafo Primeiro: O benefício será devido a pais e mães que possuam filhos com idade de até 6 (seis) anos, mediante comprovação de despesas com creche, pré-escola ou instituição equivalente regularmente constituída. Parágrafo Segundo: O auxílio-creche será concedido na modalidade de reembolso, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) por filho, condicionado à apresentação de comprovantes idôneos das despesas realizadas, nos termos e prazos definidos pela EMPREGADORA. Parágrafo Terceiro: O benefício ora instituído possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos legais, não constituindo base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários. Parágrafo Quarto: A EMPREGADORA poderá estabelecer normas operacionais complementares para a concessão, manutenção e fiscalização do benefício, desde que não contrariem as disposições previstas nesta cláusula. 3 - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO OU TÍQUETE REFEIÇÃO - A FWWC 27 LTDA fornecerá vale alimentação ou vale refeição no valor de R$ 1.781,00, por mês (valor válido a partir de 01/06/2026). Parágrafo Primeiro: Nos termos do § 2º, do artigo 457 da CLT, o vale alimentação ou vale refeição concedido aos empregados não terá seu valor econômico integrado ao salário, não possuindo caráter de remuneração ou salário para quaisquer fins, inclusive previdenciário e fundiário. Parágrafo Segundo: Para os empregados que serão contratados especificamente para o período do evento ou que forem realocados durante o torneio a EMPREGADORA poderá, a seu exclusivo critério, fornecer alimentação, durante a jornada de trabalho, em substituição aos vales alimentação ou vales refeição. 4 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E CONVÊNIO MÉDICO/ODONTOLÓGICO - A critério exclusivo da EMPREGADORA, esta poderá instituir, a favor de seus empregados, apólice coletiva de seguro de vida em Grupo e convênio de assistência médica/odontológica, ficando autorizada, neste caso, a promover o desconto nos salários dos empregados das parcelas por eles devidas para custeio dos mesmos. O convênio de assistência médica/odontológica poderá prever ainda, a coparticipação dos empregados em seu custeio. Parágrafo Primeiro: As partes convencionam, desde já, que a hipótese da Empresa instituir, a favor de seus empregados, apólice coletiva de Seguro de Vida em Grupo e/ou convênio da assistência médica/odontológica, nos termos dos incisos IV e V, do §2º, do artigo 458 da CLT, tais prestações não terão natureza salarial e não se incorporarão aos contratos de trabalho, inclusive para fins de recolhimentos previdenciários e fundiários. Parágrafo Segundo: No caso do convênio de assistência médica/odontológica, poderão ser incluídos no convênio os dependentes diretos dos empregados, assim entendidos o cônjuge e filho(s). Parágrafo Terceiro: Haverá coparticipação de 30% (trinta por cento) dos valores para consultas eletivas e em pronto socorro e nos valores para realização de exames simples e especiais e terapias, tanto do empregado quanto dos seus dependentes que estiverem ligados ao convênio. Parágrafo Quarto: O desconto previsto para o pagamento da coparticipação será parcelado sempre que o valor total a descontar supere 5% (cinco por cento) do salário nominal, sendo que cada parcela será limitada a 5% (cinco por cento) do salário nominal até o valor total seja descontado. Parágrafo Quinto : Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a qualquer motivo os valores de coparticipação em eventos que estejam pendentes de descontos serão lançados a débito nas verbas rescisórias. Parágrafo Sexto: Com a adesão ao convênio de assistência médica/odontológica, o empregado concorda com a realização dos descontos previstos na presente cláusula. Parágrafo Sétimo: Tendo em vista a especificidade das relações que serão estipuladas, com vistas à realização do Evento, as partes concordam que a EMPREGADORA poderá, a seu exclusivo critério, não conceder o convênio médico/odontológico para os empregados que forem contratados especificamente para o trabalho no Evento, ou seja, a partir de maio de 2027.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE DE JORNADA - ESCALA 12X36 - ABONO DE FALTAS
- CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS - DO TRABALHO AOS DOMINGOS - DO TRABALHO EM DIAS DE FERIA…
- CLÁUSULA DÉCIMA - EPI E UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E DIREITO DE OPOSIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.