Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001953/2026 · Solicitação MR052661/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Sobre os salários nominais praticados em 1º de julho de 2025, será aplicado o percentual de reajuste de 7% (sete por cento), com vigência a partir de 01º de julho de 2026, ficando estabelecidos os seguintes pisos salariais: TABELA DE FUNÇÕES SALÁRIOS AJUDANTE DE SERVIÇOS DIVERSOS R$ 1.860,46 VARREDOR DE RUA R$ 1.860,46 AJUDANTE DE PRODUÇÃO R$ 1.860,46 COLETOR R$ 2.097,99 LUBRIFICADOR R$ 1.988,01 OPERADOR DE ROÇADEIRA/MOTO SERRA DE LIMPEZA URBANA R$ 2.268,74 AGENTE DE COLETA SELETIVA R$ 2.568,68 AJUDANTE DE MANUTENÇÃO R$ 2.701,07 BORRACHEIRO R$ 2.836,47 SUPERVISOR DE TURMA R$ 2.798,16 MOTORISTA CAMINHÃO COLETOR R$ 3.067,57 MOTORISTA ÔNIBUS R$ 3.067,57 ELETRICISTA R$ 4.053,48 MECÂNICO LEVE R$ 4.089,35 ENCARREGADO DE FRENTE R$ 4.080,05 OPERADOR DE ESCAVADEIRA R$ 2.529,81 OPERADOR DE TRATOR DE PNEUS R$ 1.912,26 PINTOR DE VEÍCULOS R$ 2.764,03 MECÂNICO PESADO R$ 4.089,61 PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para as funções eventualmente não citadas na tabela descrita no caput, será concedido o percentual de reajuste 7% (sete por cento) com vigência a partir de 01º de julho de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO : O pagamento das diferenças decorrentes da aplicação retroativa dos reajustes dos itens salário e da Cláusula Nona - Tíquete Alimentação - ocorrerá por meio de parcela única, calculado na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao do registro do presente acordo coletivo perante o sistema Mediador, do Ministério do Trabalho e Previdência. PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos salários nominais cujo valor exceda R$ 8.000,00 (oito mil reais), o reajuste salarial será concedido a critério da empresa, ficando garantido o mínimo de 50% do percentual de reajuste previsto no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO A empresa fica obrigada a fornecer os comprovantes mensais de pagamento, impresso ou de forma digital, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês ou no ato do pagamento aos seus empregados, nos quais estejam descriminados os valores do salário base e demais verbas remuneratórias e ainda os valores dos descontos efetuados, discriminando cada uma dessas verbas. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, conforme Art. 464 Parágrafo 1º da CLT. PARAGRAFO SEGUNDO: Fica dispensada a assinatura no contracheque, quando o depósito das parcelas decorrentes do contrato de trabalho ocorrer em conta salário ou conta corrente indicada e de titularidade do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários das categorias abrangidas por este Acordo será efetuado em moeda corrente e creditado em conta bancária (conta corrente ou conta salário) do empregado, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, sob pena de multa, na forma da lei.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEVERES DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA GARANTIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.