Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001948/2026 · Solicitação MR048531/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, procuradorias de serviços marítimos, associações de armadores, operadores portuários e atividades afins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, procuradorias de serviços marítimos, associações de armadores, operadores portuários e atividades afins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Parágrafo Primeiro: Sobre os salários vigentes a partir de 01º de maio de 2026 será aplicado o percentual de reajuste salarial de 4,39% (quatro ponto trinta e nove por cento). Parágrafo Segundo: Em 1º de maio de 2027, as cláusulas econômicas serão renovadas com base no IPCA.
CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
Paragrafo 1º O Empregado poderá realizar até 2 (duas) horas extras diárias, ou as horas extras necessárias, desde que não ultrapasse ao limite máximo de 10 (dez) horas diárias de labor, que serão dispostas em um banco de horas para a devida compensação, mediante a diminuição de horas de trabalho em outro dia, sem que para tanto haja acréscimo de salário, conforme dispõe o § 2° do artigo 59 da CLT. Paragrafo 2º O prazo para a compensação das horas acumuladas será de 01 (um) ano a contar da primeira hora incluída no mesmo, sendo definida pelo Empregador a data de compensação. na 3 de 8 Paragrafo 3º Os domingos e feriados trabalhados podem ser inseridos no banco de horas. Paragrafo 4º A prestação de horas extraordinárias habituais não descaracterizará o acordado, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único da CLT. Paragrafo 5º Nos casos de não compensação de horas acumuladas dentro do prazo estipulado no parágrafo 2º, bem como nas hipóteses de rescisão contratual, serão pagas aos funcionários as horas devidas, de acordo com os percentuais legais.
CLÁUSULA QUINTA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
DO PPR Paragrafo 1º Fica instituído o programa de participação nos resultados da empresa referente ao período de vigência deste acordo, sempre considerando o período de avaliação do dia 01 de janeiro ao dia 31 de dezembro de cada ano. Paragrafo 2º Critérios de Avaliação: O PPR será baseado no atingimento de metas globais e individuais: Metas Globais: Os principais gatilhos para o pagamento do PPR são o EBITDA (Lucros antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização) e o Faturamento (Receita Operacional Líquida). Esses indicadores devem atingir valores mínimos estabelecidos anualmente pela EMPRESA. Metas Individuais: Além dos gatilhos globais, cada colaborador será avaliado com base em critérios específicos relacionados à sua atividade e desempenho individual. Paragrafo 3º O valor base a ser distribuído para a remuneração do PPR é composto do Salário base mensal (para horistas que trabalham 220 horas), excluindo-se quaisquer adicionais ou verbas salariais e indenizatórias, e cada nível hierárquico terá o seu salário base multiplicado por percentual de cada nível e aplicado a proporcionalidade de dias trabalhados no ano. Paragrafo 4º A direção terá percentual de 100%; cargos de gestão de 75%; de coordenação 60%; administrativos 50% e operacionais 30%, conforme classificação realizada pela empresa. Estes percentuais serão multiplicados pelo resultado atingido das metas globais e individuais, sendo aplicável ao resultado o desconto referente a IRRF conforme tabela oficial da receita federal vigente no momento do pagamento. Paragrafo 5º A meta individual, além das atividades a serem executadas passadas de forma singular a cada empregado que devem ser cumpridas por completo, deve-se respeitar as metas de absenteísmo e disciplina nos seguintes parâmetros: Absenteísmo : Faltas injustificadas cometidas ao longo do ano. Funcionário com efetividade 100% (não possui faltas injustificadas) 100% Funcionários com 1 (uma) falta injustificada 75% Funcionários com 2 (duas) faltas injustificadas 50% Funcionários com 3 (três) faltas injustificadas 25% Funcionários com 4 (três) ou mais faltas injustificadas 0% Disciplina : Ocorrência de advertências e/ou suspensões registradas. Funcionário com nenhuma ocorrência 100% Funcionários com 1 (uma) advertência 75% Funcionários com 2 (duas) advertências 50% Funcionários com 3 (três) advertências 25% Funcionário com 4 (quatro) advertências ou mais 0% Funcionário com suspensão 0% Paragrafo 6º O valor da participação dos empregados nos resultados da empresa será de acordo com atendimento das metas supracitadas. Paragrafo 7º O pagamento do PPR será realizado em parcela única até o dia 01 de maio de cada ano, subsequente ao ano de avaliação, e apenas aos Empregados que tiverem preenchido os requisitos acima estabelecidos. Paragrafo 8º Os empregados que foram admitidos após 01.01.2026 referente ao PPR do ano de 2026, e após 01.01.2027 referente ao PPR de 2027, terão seus valores de PPR calculados proporcionalmente à quantidade de dias trabalhados no ano. Os funcionários da empregadora Pier Mauá Píer Mauá, excetuando-se os que possuem contratos de trabalho intermitentes, autônomos, consultores, prestadores de serviços e demitidos por justa causa. Paragrafo 9º Os períodos de férias e atestados de até 15 (quinze) dias, não terão influência negativa sobre a apuração dos dias trabalhados no ano para fins de cálculo da proporcionalidade, já os empregados que tiverem os seus contratos de trabalho suspensos por motivos diversos, independentemente do motivo da suspensão, terão a sua participação calculada proporcionalmente ao número de dias trabalhados no ano, desde que cumprida todas as regras deste Programa. Paragrafo 10º Os valores a serem pagos a título de PPR não constituirão base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários, e nem incorporarão no salário ou refletirão nas demais verbas, pois possuem natureza indenizatória.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ENTREGA DOS HOLERITES E CONROLES DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.