Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001947/2026 · Solicitação MR050126/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Dos Salários §1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 5,0% ( cinco por cento) , incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025. §2- Os empregados em Cargo de Confiança e que percebam salário e remuneração superior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) , não fazem jus ao reajuste salarial previsto neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados que trabalharem em regime misto , que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30% Adicional sobreaviso 20% §2- Fica estabelecido que os empregados em regime de trabalho misto (embarque eventual) receberão os adicionais proporcionalmente ao período efetivamente embarcado, sem prejuízo da folga adquirida. I- Fica excluído do parágrafo acima adicional de periculosidade que deverá ser pago na forma do inciso XVIII do art. 611-B da CLT. II- Fica estabelecido que na hipótese do empregado em embarque eventual desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao de desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore. Diária de Embarque §3- A diária de embarque será devida somente nos dias em que o empregado em regime misto estiver efetivamente embarcado em unidades de perfuração ou produção de petróleo, e será pago de acordo com cada função e a política da empresa. A diária não será devida quando o empregado estiver laborando onshore. As importâncias, ainda que habituais, pagas a mesmo título e abonos, serão consideradas de natureza salarial. I- Considerando no dia de desembarque não há trabalho o mesmo não é remunerado por tratar se de tempo de deslocamento do empregado trabalho x casa conforme preconizado na CLT. Das Horas Extras §4- As horas extras dos trabalhadores offshore e de base serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhadas de segunda a sábado. Aos domingos serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), previamente autorizadas pela gerência. I- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 do mesmo diploma legal. Dobra §5- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo. Nesse caso, será devida a indenização a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30= valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados, estas serão indenizadas da seguinte forma: salário base + adicionais / 30= valor dia x n.º dias não folgados x 1. II- Para os empregados que laboram em regime misto , somente será considerado dobra, quando o colaborador exceder os 14 dias de trabalho a bordo num mesmo embarque de forma consecutiva . Feriados §6- Quando o regime normal de trabalho cumprido a bordo coincidir com os feriados: 1º de Janeiro, 21 de Abril, Sexta-Feira da Paixão, 01 de Maio, 7 de Setembro, 12 de outubro, 15 de Novembro, dia 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra e 25 de Dezembro, estes serão pagos com adicional de 100% (cem por cento) da remuneração normal. I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore . Este dia será considerado feriado para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais. Caso o trabalhador esteja embarcado o feriado será pago com adicional de 100% (cem por cento). Auxílio Transporte §7- A Empresa fornecerá aos seus empregados vale transporte, na forma da lei, correspondes aos dias efetivamente laborados, não tendo direito a sua percepção aos dias não laborados. I- Fica acordado entre as partes que em virtude da localidade não ser atendida por transporte público e, portanto, deficiente para a compra do RIO CARD ou assemelhados, excepcionalmente, a Empresa poderá efetuar o pagamento do transporte do empregado em dinheiro ou transporte próprio ou de serviços de terceiros logísticos de aplicativos, sendo que essa verba ou esse tipo de transporte não terá caráter de remuneração, não servindo como base cálculo para férias, 13º, rescisão trabalhista e demais tributos de cunho trabalhista. II- Para efeito da concessão da passagem de retorno à base da empresa em Macaé/RJ, será considerado como residência o endereço informado pelo empregado no ato da admissão em Macaé/RJ. III- A Empresa concederá vale transporte aos trabalhadores onshore na forma da lei, mediante termo de opção de benefício e comprovação de endereço. §8- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. Diária de viagem §9- Fica acordado entre as partes que a Empresa poderá efetuar aos trabalhadores offshore pagamento de diárias de viagem como forma de fazer frente a custos do período de viagens com alimentação e diversos, descritas no artigo 457, §2º da CLT, para os empregados que por natureza de cargo/função, realizarem serviços fora da Empresa em tempo parcial, total ou esporádico, evitando assim qualquer custo para o empregado com a alimentação e diversos no período das viagens, pré e pós embarques. E a verba por possuir natureza jurídica indenizatória, não terá caráter de remuneração, não servindo como base cálculo para férias, 13º, rescisão trabalhista e demais tributos de cunho trabalhista, mesmo que ocorra com periodicidade mês a mês. I- A Empresa paga aos empregados todas as despesas pré-embarque e pós-desembarque conforme acima. II- A empresa poderá pagar até 70% do valor da diária indenizatória de viagens referentes ao período de stand-by que sejam pagas por clientes somente quando o embarque for cancelado e quando se faça necessário que o empregado fique em stand-by em hotel. Auxílio Alimentação/ Refeição §10- A Empresa filiada ao PAT , fornecerá aos empregados onshore e offshore (regime misto) Ticket Refeição com valor unitário de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em número correspondente aos dias úteis trabalhados, que doravante passará a integrar ao PAT, não tendo direito a sua percepção, os dias não laborados e os dias trabalhados em unidades de clientes onde o funcionário recebe alimentação, com a participação do empregado no valor de R$1,00 (hum real), com o respectivo desconto em folha de pagamento. I- A Empresa fornecerá aos empregados onshore o benefício de Ticket Alimentação no valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por mês, com a participação do empregado no valor de R$1,00 (hum real), com o respectivo desconto em folha de pagamento. II- A Empresa fornecerá aos empregados offshore o benefício de Ticket Alimentação no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, com a participação do empregado no valor de R$1,00 (hum real), com o respectivo desconto em folha de pagamento. III- A Empresa não realizará o pagamento do Ticket Alimentação no período em que o empregado estiver em gozo de suas férias, afastamento previdenciário e durante todo o período de licença maternidade. Auxílio Saúde e Odontológico §11- A Empresa poderá fornecer aos seus empregados admitidos sob a modalidade de contrato de trabalho por prazo indeterminado, plano de assistência médica e odontológica, na modalidade de plano empresarial conforme exigência das seguradoras de planos de saúde coletivos, podendo o plano ser extensivo a todos os seus dependentes legais mediante custeio de responsabilidade do empregado, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. I- Para os efeitos deste benefício consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro (a), os filhos menores de 18 anos ou os maiores até 24 anos, desde que estejam cursando faculdade ou escola técnica, os filhos portadores de deficiência, mediante apresentação de declaração do INSS e atestado do médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial. Seguro de Vida §12- A Empresa fornecerá para todos os empregados seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, sem ônus, exclusivo a seus empregados, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. Participação nos Resultados – Lei 10.101/2000 §13- A K2 poderá, a seu critério, beneficiar seus empregados com o pagamento de Participação nos Resultados - PR, como incentivo à qualidade e produtividade na forma deste instrumento, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e da Lei n.º 10.101 de 19.12.2000, sendo a participação nos resultados não substitui ou complementa a remuneração do empregado, não servindo como base para compor verbas indenizatórias, gratificação natalina, 13º salário e férias. I- A Participação de que trata este instrumento, caracteriza-se como Participação nos Resultados, e não Participação nos Lucros e, nesse sentido, o valor da participação a ser atribuída a cada empregado está condicionada, obrigatoriamente ao alcance das metas individuais e empresariais. §14- A participação nos resultados será proporcional ao tempo de serviço efetivamente trabalhado, sendo elegíveis para recebimento PR-2025/2027 , os dirigentes, requisitados e os empregados admitidos no período de apuração de 01/07/2025 a 30/06/2026 . I- Os empregados afastados com amparo no art. 473 da CLT, licença maternidade, aleitamento, paternidade, adoção, licença para tratamento de saúde (primeiros quinze dias), acidente de trabalho, bem como, os empregados que pedirem demissão ou forem demitidos sem justa causa terão o direito à participação na proporção de 1/12 (um doze avos) do mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, cujo pagamento será feito nas mesmas datas dos pagamentos dos demais empregados em atividade na Empresa, desde que seja cumprido o período de apuração. II- Fica ajustado que estão excluídos do presente acordo os trabalhadores demitidos por justa causa no período de apuração de 01/07/2025 a 30/06/2026. §15- A Participação nos Resultados será apurada a cada semestre e paga no semestre posterior, em 06 (seis) parcelas, iniciando já em 01/07/2023 a 30/06/2025, abrangendo toda a semestralidade de cada ano, atendendo a legislação pertinente. I- A remuneração base será apurada conforme a situação funcional do empregado em 01/07/2025, e o pagamento ocorrerá com recursos financeiros oriundos dos resultados obtidos pela Empresa em 2025. §16- O acordo da participação nos resultados ora firmado terá início em seu período de apuração em 01/07/2025 a 30/06/2026 , e não substitui ou complementa a remuneração do empregado, não servindo como base para compor verbas indenizatórias, gratificação natalina, 13º, férias e FGTS. §17- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO CONTRATO DE TRABALHO
Do Contrato por Prazo Determinado - Lei 9.601/1998 §1- A Empresa poderá fazer contrato de trabalho por prazo determinado, em conformidade com o art. 443 da CLT. I- A contratação poderá ser realizada na forma do art. 445 da CLT, em um prazo máximo de 02 (dois) anos, permitida a prorrogação sucessiva, conforme Lei 9601/98. §2- O empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, as verbas previstas no parágrafo 3º desta cláusula. I- O empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que lhe resultarem. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições, art. 480, §1 da CLT. §3- Após o encerramento do termo pré-estabelecido em contrato, com devida anotação em CTPS, o empregador deverá indenizar o empregado pelos dias trabalhados, férias e a sua proporcionalidade, 13º salário e sua proporcionalidade e o saque do FGTS, excluído a multa dos 40% do FGTS e o aviso prévio, como previsto na CLT. §4- São garantidas as estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, ainda que suplente, do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes e do empregado acidentado nos termos do art. 118 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes. §5- O número de empregados contratados a ser contratado nos termos da Lei 9.601 observará o limite estabelecido no instrumento decorrente da negociação coletiva, não podendo ultrapassar os seguintes percentuais, que serão aplicados cumulativamente: a) cinquenta por cento do número de trabalhadores, para a parcela inferior a cinquenta empregados; b) trinta e cinco por cento do número de trabalhadores, para a parcela entre cinquenta e cento e noventa e nove empregados; e c) vinte por cento do número de trabalhadores, para a parcela acima de duzentos empregados. §6- Em conformidade com o estabelecido no art. 443 da CLT, poderá não ser aplicado ao contrato de trabalho por prazo determinado o disposto no artigo 451 da CTL, conforme estabelece o §2º do art. 1º da Lei 9.601/1998.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURANÇA NO TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGRAS PARA AS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.