Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001946/2026 · Solicitação MR050121/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Dos Salários §1- Em 1º de outubro de 2025 a Empresa concederá a todos aos seus empregados um reajuste salarial na ordem de 4,2% (quatro virgula dois por cento ) , incidente sobre o salário base praticado em setembro de 2025. §2- Os empregados que percebam salário superior a R$ 12.000,00 (doze mil) ou que exerçam Cargos de Confiança, não fazem jus ao reajuste salarial previsto neste instrumento, a razão é porque os reajustes desses empregados são negociados entre eles e Diretoria diretamente.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime misto que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30% Adicional Noturno 20% Adicional de Embarque (Horas Jornadas) 50% Total 100,00% §2 - Levando-se em consideração que o sistema de embarque praticado pela empresa depende das necessidades dos seus clientes, as quais não são regulares nem periódicas, entende-se que os períodos de trabalho embarcado (offshore) ou em operação terrestre remota (onshore) dos funcionários nem sempre se darão com a regularidade estabelecida na lei 5.811/72 de 14 dias trabalhados para 14 dias de descanso ou folga. Para lidar com esta característica do mercado em que a empresa atua, se estabelece o regime misto. I- Fica acordado que os empregados em regime misto de trabalho, receberá os adicionais previstos neste instrumento, exclusivamente ao período em que estiver efetivamente embarcado, sem prejuízo da folga adquirida. II- Fica excluído do parágrafo acima adicional de periculosidade em conformidade com a Súmula nº 364 do TST e inciso XVIII do art. 611-B da CLT, devendo este ser pago de forma integral. III- Fica estabelecido que na hipótese do empregado em embarque eventual desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao de desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore. VI- Considerando que no dia de desembarque não há trabalho o mesmo não é remunerado por tratar se de tempo de deslocamento do empregado trabalho x casa conforme preconizado na CLT. Das Horas Extras §3- As horas extras dos trabalhadores offshore e de base serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhadas de segunda a sábado. Aos domingos serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), previamente autorizadas pela gerência. Dobra §4- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo. Nesse caso, será devida a indenização a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 dias = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados, estas serão indenizadas da seguinte forma: salário base + adicional / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 1. II- Para os empregados que laboram embarque eventual, somente será considerado dobra, quando não na dinâmica de 28x28 dias e o colaborador laborar de forma ininterrupta e exceder os 14 dias de trabalho a bordo num mesmo embarque de forma consecutiva. Feriado §5- Quando o regime normal de trabalho cumprido a bordo coincidir com os feriados: 1º de Janeiro, 21 de Abril, Sexta-Feira da Paixão, 01 de Maio, 7 de Setembro, 12 de outubro, 15 de Novembro, dia 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra e 25 de Dezembro, estes serão pagos com adicional de 100% (cem por cento) da remuneração normal. I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore . Este dia será considerado feriado para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais. Caso o trabalhador esteja embarcado o feriado será pago com adicional de 100% (cem por cento). Auxílio Alimentação §6- A Empresa concederá aos seus empregados ticket refeição ou alimentação a critério de escolha do empregado por um ou outro, no valor de R$ 30,00 (trinta reais ) , correspondentes aos dias que estiverem efetivamente desembarcados , laborados em regime onshore sem integração ao salário, em razão da empresa ser filiada ao PAT e com a participação do empregado no custo no valor de 10% do valor do benefício com o respectivo desconto em folha de pagamento . §I- Os empregados de funções administrativa na sede da empresa ou administrativos assim chamados receberão o ticket refeição ou alimentação em número correspondente aos dias úteis trabalhados, que doravante passará a integrar ao PAT, não tendo direito a sua percepção, os dias não laborados e os dias trabalhados em unidades de clientes onde o funcionário recebe alimentação. §7- No caso de regime offshore o empregado não receberá o benefício de auxílio alimentação ou refeição, quando estiver embarcado, assim como no período de folga. Ajuda de Custo §8- A Empresa fornecerá aos trabalhadores offshore nos dias de embarques e desembarques o reembolso de despesas realizadas mediante relatório de despesas de viagens, sem natureza salarial, para os empregados que por natureza de cargo/função, realizarem serviços fora da Empresa em tempo parcial, total ou esporádico, evitando assim qualquer custo para o empregado com estadias, viagens e alimentação. E essa verba, por possuir natureza jurídica indenizatória, não terá caráter de remuneração, não servindo como base cálculo para férias, 13º, rescisão trabalhista e demais tributos de cunho trabalhista, mesmo que ocorra com periodicidade mês a mês. I- A Empresa paga aos empregados todas as despesas pré-embarque e pós-desembarque mediante reembolso. Auxílio Saúde e Odontológico §9- A Empresa poderá fornecer ao trabalhador plano de saúde e odontológico, na modalidade de plano coparticipação do empregado, sendo que a empresa arcará com a sua cota-parte de 70% do plano conforme exigência das seguradoras de planos de saúde coletivos e o empregado com a cota parte que lhe couber em contrato. Podendo o plano ser extensivo a todos os dependentes legais, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho, sendo o 100% descontado do empregado. I- Para efeitos destes benefícios, consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro (a), os filhos até 18 anos e ou até 24, desde que cursando faculdade ou escola técnica comprovadamente, os filhos especiais mediante apresentação de declaração do INSS e atestado do médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial. II- Nas consultas em pronto atendimento, eletivas, exames clínicos e procedimentos clínicos em geral, o empregado co-participará pagando o percentual do valor da despesa fixada pelo Prestador de Serviço de Assistência Médica, na forma estabelecida no contrato de prestação de serviços médicos de plano de saúde coletivo firmado com a Empresa e termo de anuência ao plano. Seguro de Vida §10- A Empresa fornecerá exclusivamente aos seus empregados, seguro de vida em grupo, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. Assistência Funeral §11- A Empresa fornecerá aos seus empregados, assistência funeral, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. O valor da assistência funeral previsto em apólice é até R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais). Auxílio Transporte §12- A empresa concederá passagem rodoviária ou aérea para seus empregados do escritório de Macaé/RJ até o local de embarque, de acordo com a política da Empresa. I- Os trabalhadores que receberem passagem aérea, não farão jus à ajuda de custo. II- Para efeito da concessão da passagem de retorno à base da empresa em Macaé/RJ, será considerado como residência o endereço informado pelo empregado no ato da admissão em Macaé/RJ. III- A Empresa concederá vale transporte aos trabalhadores onshore na forma da lei, mediante termo de opção de benefício e comprovação de endereço. IV- Fica acordado entre as partes que em virtude da localidade não ser atendida por transporte público e, portanto, deficiente para a compra do RIO CARD ou assemelhados, excepcionalmente, a Empresa poderá efetuar o pagamento do transporte do empregado em dinheiro, sendo que essa verba não terá caráter de remuneração, não servindo como base cálculo para férias, 13º, rescisão trabalhista e demais tributos de cunho trabalhista. §13- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. §14- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO CONTRATO DE TRABALHO
Do Contrato por Prazo Determinado - Lei 9.601/1998 §1- A Empresa poderá fazer contrato de trabalho por prazo determinado, em conformidade com o art. 443 da CLT. I- A contratação poderá ser realizada na forma do art. 445 da CLT, em um prazo máximo de 02 (dois) anos, permitida a prorrogação sucessiva, conforme Lei 9601/98. §2- O empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, as verbas previstas no parágrafo 3º desta cláusula. I- O empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que lhe resultarem. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições, art. 480, §1 da CLT. §3- Após o encerramento do termo pré-estabelecido em contrato, com devida anotação em CTPS, o empregador deverá indenizar o empregado pelos dias trabalhados, férias e a sua proporcionalidade, 13º salário e sua proporcionalidade e o saque do FGTS, excluído a multa dos 40% do FGTS e o aviso prévio, como previsto na CLT. §4- São garantidas as estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, ainda que suplente, do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes e do empregado acidentado nos termos do art. 118 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes. §5- O número de empregados contratados a ser contratado nos termos da Lei 9.601 observará o limite estabelecido no instrumento decorrente da negociação coletiva, não podendo ultrapassar os seguintes percentuais, que serão aplicados cumulativamente: a) cinquenta por cento do número de trabalhadores, para a parcela inferior a cinquenta empregados; b) trinta e cinco por cento do número de trabalhadores, para a parcela entre cinquenta e cento e noventa e nove empregados; e c) vinte por cento do número de trabalhadores, para a parcela acima de duzentos empregados. §6- Em conformidade com o estabelecido no art. 443 da CLT, poderá não ser aplicado ao contrato de trabalho por prazo determinado o disposto no artigo 451 da CTL, conforme estabelece o §2º do art. 1º da Lei 9.601/1998.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURANÇA NO TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.