Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001940/2026 · Solicitação MR048835/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Dos Salários §1- Os empregados com mais de 01 (um) ano de trabalho na empresa, receberam o reajuste salarial na ordem de 3,5% (três e meio por cento) , incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025. §2- Os Empregados novos que foram contratados na data-base com salários e benefícios compatíveis ao mercado de trabalho, fica estabelecido o reajuste salarial para a próxima data-base. §3- As diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto neste parágrafo, relativas ao período de setembro de 2025 até o mês imediatamente anterior à aprovação do acordo em assembleia , serão pagas de forma parcelada em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento nos meses subsequentes, sem incidência de juros ou correção monetária, por força da negociação coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em embarque eventual , que incidirão sempre sobre o salário-base , de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30% Adicional de Sobreaviso 20% Total 50% I- O empregado receberá o adicional de sobreaviso de forma proporcional ao período em que estiver efetivamente embarcado, exceto o adicional de periculosidade que deverá ser pago de forma integral em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT, mais, as folgas adquiridas pelos dias em que permanecer embarcado Hora de Repouso e Alimentação - HRA §2- Os empregados gozarão de hora para repouso e alimentação (HRA), sendo devido o referido adicional, somente quando suprimido e no percentual de 20% sobre o salário base . Adicional Noturno §3- O adicional noturno de 20% somente será devido quando laborado no período noturno, realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme estabelece o art. 73 da CLT. Desembarque §4- Fica estabelecido que se o empregado em embarque eventual desembarcar na véspera do final de semana ou feriado , a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore. Das Horas Extras §5- As horas extras dos trabalhadores, quando não compensadas com folgas correspondentes , serão pagas com adicional de 80% (oitenta por cento quando trabalhadas de segunda a sexta-feira e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos sábados, domingos e feriados. I- O divisor mensal para o cálculo do salário hora dos empregados que laboram no regime onshore será 220 horas, e para os empregados que laboram no regime offshore será 180 horas. II- As horas extras somente serão realizadas com a autorização previa e expressa do superior hierárquico e não farão jus ao recebimento de horas extras os empregados que exerçam cargos de confiança naEmpresa, assim considerados, para efeitos deste acordo, os descritos no inciso II, artigo 62 da CLT. III- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias , conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 da CLT, do mesmo diploma legal. Dobra §6- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior , o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados na dobra, estas serão indenizadas da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 1. II- Para os empregados que laboram em embarque eventual , somente será considerado dobra, quando o colaborador exceder os 14 dias de trabalho a bordo num mesmo embarque de forma consecutiva . Feriado §7- Os empregados em embarque eventual fazem jus aos feriados nacionais que serão pagos com adicional de 100% (cem por cento) da remuneração normal, caso estes sejam trabalhados e não compensados pelas folgas correspondentes. I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore . Este dia será considerado feriado também para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais. Auxílio Saúde e odontológico §8- A Empresa fornecerá ao trabalhador plano de saúde e plano odontológico, com a participação do empregado no valor de R$ 15,00 (quinze reais) mensais , cessando a eficácia de ambos com a extinção do contrato de trabalho, por qualquer motivo. I- O plano odontológico será concedido exclusivamente ao empregado, não se estendendo aos seus dependentes, sendo integralmente custeado pela Empresa, sem ônus adicional ao colaborador. II- Para os dependentes legais do empregado, a Empresa custeará 50% (cinquenta por cento) do valor do plano de saúde, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) a cargo do empregado. III- Para efeitos destes benefícios, consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro (a), os filhos e enteados, menores de 18 anos ou ambos até 24, desde que cursando faculdade ou escola técnica, os filhos portadores de necessidades especiais mediante declaração do INSS e os tutelados por determinação judicial. Seguro de Vida e Funeral §9- Fica estabelecido entre o Sindicato e a Empresa, o fornecimento do seguro de vida em grupo para todos os empregados, bem como auxílio funeral, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. Auxílio Alimentação §10- A Empresa concederá aos seus empregados onshore e administrativo, créditos mensais a título de vale refeição no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) , e vale alimentação no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) , com o desconto de R$ 3,00 (três reais) em folha de pagamento. I- A Os empregados que em embarque eventual, será concedido vale alimentação no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) , com o desconto de R$ 3,00 (três reais) em folha de pagamento. II- Os benefícios previstos nesta cláusula não serão concedidos nos períodos de afastamento do empregado por motivo de auxílio-doença ou qualquer outro afastamento pelo INSS, bem como durante o gozo de férias, retomando-se a concessão a partir do efetivo retorno às atividades laborais. Auxílio Transporte §11- A Empresa custeará a passagem para seus empregados offshore do local do domicílio do empregado até o local de embarque e vice-versa, de acordo com a política da Empresa, bem como o vale transporte aos trabalhadores onshore na forma da lei, com o desconto de R$ 3,00 (três reais) em folha de pagamento. §12- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. §13- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT. §14- O presente instrumento coletivo alcança a todos os empregados da referida empresa e possui abrangência no mar territorial, incluindo, mas não se limitado, à cidade de Macaé, uma vez que esta entidade representa todos os Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar, sendo sua abrangência de atuação o mar territorial, conforme estabelecido em seu estatuto e reconhecido por meio de decisões judiciais proferidas nos processos nº 2002.001.13144, 0142400-27.2005.5.01.0481 e 0001782-22.2011.5.01.0481, independentemente da localidade onde está situada a Empresa.
CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO CONTRATO DE TRABALHO
Do Trabalho Remoto §1 - A empresa poderá adotar o regime de trabalho "home office" e teletrabalho observadas as disposições no art. 75-A e seguintes da CLT.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - SEGURANÇA NO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.