Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001939/2026 · Solicitação MR053634/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em empresas de Asseio, Conservação, Instalação e manutenção de Elevadores, de Casa de Diversões, Empresa de Compra, Venda, Locação de Administração de Imóveis de Barbearias, de Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhora e Limpeza urbana , com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 30 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em empresas de Asseio, Conservação, Instalação e manutenção de Elevadores, de Casa de Diversões, Empresa de Compra, Venda, Locação de Administração de Imóveis de Barbearias, de Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhora e Limpeza urbana , com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS E FUNÇÕES
O piso salarial da categoria profissional dos trabalhadores de Limpeza Urbana , a partir de 01 de Maio de 2026 será de R$ 1.852,02 (um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), sofrendo um reajuste de 7% (sete por cento) PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados abaixo terão os salários que se seguem: FUNÇÃO SALÁRIO Auxiliar de Serviços Diversos R$ 1.852,02 Gari Varredor R$ 1.852,02 Gari Coletor de lixo R$ 1.953,29 + insalubridade Motoristas de caminhão compactor R$ 3.341,96 Todos os valores mencionados anteriormente serão válidos para aplicação a partir de 1º de Maio de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os empregados que já percebam salários superiores aos pisos estabelecidos na presente cláusula, terão seus salários corrigidos em 7% (sete por cento), a partir de Maio/2026, não podendo perceber piso salarial inferior ao da sua função previsto na tabela acima, observando-se o parágrafo quinto da presente cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO: As demais funções não previstas neste instrumento normativo de trabalho, terão seus salários corrigidos em 7% (sete por cento), a partir de Maio/2026. PARÁGRAFO QUARTO: Para os empregados que prestam serviços às empresas representadas pelas partes convenentes, e que percebam salários superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), fica facultada a livre negociação de reajuste salarial, respeitando, no mínimo, um reajuste de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de reajuste do piso da categoria, vigente a partir de 1º de Maio de 2026. PARÁGRAFO QUINTO: Os aumentos salariais concedidos espontaneamente pelas empresas, nos últimos 12 meses, poderão ser abatidos na época da data base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - REPRESENTATIVIDADE
A EMPRESA reconhece a representatividade do SINDICATO , que, nos termos de seu registro sindical e estatuto social, admite, expressamente, ser o legítimo e único detentor da representatividade dos trabalhadores que laboram na EMPRESA na cidade de São Gonçalo, alocados no contrato de limpeza urbana assinado com a Prefeitura Municipal de São Gonçalo.
CLÁUSULA QUINTA - DO EVENTUAL CONFLITO DE NORMAS COLETIVAS
As normas do presente Acordo Coletivo, por serem mais específicas, prevalecerão sobre as normas estabelecidas em Convenções Coletivas e sentenças normativas, mesmo que sejam com elas conflitantes, nos termos da atual redação do artigo 620 da CLT.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE
- CLÁUSULA OITAVA - DOS SALÁRIOS E FUNÇÕES
- CLÁUSULA NONA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE ENCARREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LÍDERES DE TURMA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS POLÍTICAS DE PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.