Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001936/2026 · Solicitação MR047186/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, MATERIAL ELETRICO, ELETRONICO E DE INFORMÁTICA DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Três Rios/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, MATERIAL ELETRICO, ELETRONICO E DE INFORMÁTICA DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Três Rios/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
CLÁUSULA 1 O – DOS DIAS DA SEMANA E QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM ACUMULADAS POR DIA: Dos dias a serem acumuladas as HORAS DE TRABALHO e o limite máximo de horas ficam da seguinte forma: DIAS DA SEMANA QTDE MÁXIMA DE HORAS/DIA SEGUNDA A SEXTA-FEIRA 02 HORAS EXTRAS SÁBADOS 10 HORAS EXTRAS DOMINGOS E FERIADOS 10 HORAS EXTRAS PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador poderá, ainda, efetuar a compensação das 44 horas semanais distribuídas diariamente redistribuindo-as com a finalidade de evitar o labor aos sábados. PARÁGRAFO SEGUNDO: As duas compensações poderão ocorrer simultaneamente desde que as horas extras não sejam superiores às 2h por dia e os repousos intra e interjornadas sejam mantidos conforme a legislação trabalhista vigente. PARÁGRAFO TERCEIRO: Mesmo na vigência deste acordo coletivo, a empresa se reserva ao direito de, no exercício de fiscalização da atividade laboral exercida em sua sede, descontar das verbas remuneratórias as faltas injustificadas. PARÁGRAFO QUARTO: O setor produtivo manterá sistema misto de controle de horas, devendo compensar tão-somente os sábados, redistribuindo as horas para os demais dias da semana trabalhados. PARÁGRAFO QUINTO: Caso a hora extra acumulada ultrapasse a quantidade máxima de horas/dia, as horas após esse limite serão automaticamente compensadas de modo financeiro, conforme os percentuais estabelecidos na cláusula de horas extras da convenção coletiva de trabalho da categoria. CLÁUSULA 2 O – DA QUANTIDADE E HORAS A COMPENSAR PARA CADA UMA HORA ACUMULADA TRABALHADA DE ACORDO COM O DIA DA SEMANA: Com relação a cada hora trabalhada e acumulada, dentro do BANCO DE HORAS, será equivalente a 01 hora compensada, conforme CCT aplicável a categoria. CLÁUSULA 3 O – DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS: O prazo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS será de 01 (um) ano, a partir de 01 de maio de 2026 até 30 de abril de 2027 , sendo as datas de COMPENSAÇÕES definidas pela empresa. CLÁUSULA 4 O – DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS: Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam os limites da oitava hora diária, serão registradas e armazenadas no sistema eletrônico de controle de ponto. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho – C.H.T. para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, que forem remuneradas, as quais indicarão crédito da empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO: É assegurado a todo empregado livre acesso ao documento de controle de horas, bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema ora implantado. PARÁGRAFO TERCEIRO: O fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado será sempre efetuado e liquidado ao término da vigência do presente acordo. CLÁUSULA 5 O – DA FALTA DE COMPENSAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO E EM CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL: Na hipótese de o empregado contar com saldo de horas de trabalho positivo, ao término da vigência do presente acordo, a empresa deverá efetuar o pagamento das horas extras, acrescidas do adicional estabelecido na cláusula de horas extras da convenção coletiva de trabalho da categoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o empregado conte com saldo de horas de trabalho negativo, essas horas serão debitadas no momento da rescisão contratual. CLÁUSULA 6 O – DOS ESTAGIÁRIOS E DOS MENORES APRENDIZES Os estagiários e menores aprendizes não poderão prestar horas extras. CLÁUSULA 7 O – DA ADMISSÃO: Os empregados admitidos após a assinatura deste Acordo estarão automaticamente submetidos às suas cláusulas CLÁUSULA 8 O – DO CUMPRIMENTO: Obrigam-se as partes contratantes, observar e cumprir as condições instituídas no presente acordo. CLÁUSULA 9 O – DA DURAÇÃO: O presente ACORDO terá a duração de 01 (um) ano. CLÁUSULA 10 – DAS DIVERGÊNCIAS: As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes contratantes, por motivo de aplicação das Cláusulas do presente acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.