Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001931/2026 · Solicitação MR052837/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
14/07/2026 a 13/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de julho de 2026 a 13 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO

Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX, parágrafo 3 o (terceiro) do Art. 457 da CLT e a CLÁUSULA NONA da convenção coletiva de trabalho em vigor, registrada no MTE, sob o nº de registro: RJ001075/2026, quanto ao percentual cobrado ou sugerido a título de taxa de serviço e quanto à gorjeta entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo. Parágrafo Primeiro : O valor da taxa de serviço será equivalente a 13% (treze por cento) sobre as despesas de consumo efetuadas por clientes do restaurante no período de apuração, para distribuição entre seus empregados, obedecendo os critérios e percentuais como abaixo discriminados: restaurantes e bares: a) 33% (trinta e três por cento) do montante arrecadado serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração; b) 67% (sessenta e sete por cento) do montante arrecadado serão destinados aos empregados, na seguinte proporção: c) 90% (noventa por cento) do saldo serão destinados para os trabalhadores do salão, sendo eles: garçons, encarregados de atendimento e gerentes, e; d) 10% (dez por cento) do montante serão destinados para os demais trabalhadores da cozinha, que são: auxiliares de serviços gerais, ajudantes de cozinha e cozinheiros. Parágrafo Segundo : O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração a título de taxa de serviço será integralmente destinado aos empregados beneficiários e distribuído em partes iguais entre todos os integrantes do quadro de empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, nas proporções elencadas nos itens “c” e “d” do parágrafo anterior. Parágrafo Terceiro - Sobre a parte variável intitulada “Taxa de Serviço”, incidirão todos os encargos sociais previstos pela legislação pertinente, incluindo na base de cálculo a participação de cada empregado no rateio da Taxa de Serviço. Parágrafo Quarto - A remuneração variável gorjeta decorrente da intitulada “Taxa de Serviço”, será computada para efeito de integração ao salário para o cálculo de todos os direitos em que a lei assim prevê, ou seja, (Férias, 13 o s Salários, Recolhimentos do FGTS etc.), respeitados na íntegra os limites impostos pelo Enunciado 354 do TST, não constituindo receita do empregador. Parágrafo Quinto - O pagamento da remuneração variável “taxa de serviços” será feito em contracheque, juntamente com as verbas salariais mensais, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em parcela discriminada, observada a frequência do mesmo. Parágrafo Sexto – Os empregados admitidos após a homologação do presente Acordo Coletivo a ele aderirão, participando do rateio conforme foram registrados em seus Contratos de Trabalho. Parágrafo Sétimo - A gorjeta mencionada nesta cláusula não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos pelos trabalhadores. Parágrafo Oitavo – Para efeito de apuração do valor a ser arrecadado, considerar-se-á a receita do período compreendido entre o dia 01 ao dia 30 do mês da apuração.

CLÁUSULA QUARTA - DAS FALTAS E AFASTAMENTO

Para fins de rateio, serão excluídos os valores correspondentes aos dias em que o empregado estiver ausente do trabalho, seja por folga ou falta (justificada ou não), de modo que tais valores sejam redistribuídos igualmente entre os empregados que efetivamente fizeram jus ao recebimento no respectivo período de apuração. Desta forma, também, nos casos de afastamentos por acidentes do trabalho e doença, o empregado não fará jus à “Taxa de Serviço” durante todo o período em que não trabalhar, revertendo a quantia remanescente a novo rateio para os demais empregados participantes. Parágrafo Único – Tanto nos casos de afastamentos, quanto no período do gozo de férias, a remuneração do empregado será integrada da média da taxa de serviço. As partes reconhecem que o critério de distribuição ora estabelecido observa os princípios da transparência, da isonomia e da negociação coletiva, nos termos da legislação aplicável.

CLÁUSULA QUINTA - DA OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO

As gorjetas que o empregado eventualmente receber diretamente em dinheiro e/ou via transferência eletrônica do cliente, deverá ser encaminhada pelo empregado ao caixa da empresa ou declarado à empresa. Parágrafo primeiro : Tais gorjetas, sob a nomenclatura de gorjeta compulsória, serão discriminadas pelo empregador e distribuídas, no contracheque, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu, conforme as regras expostas no presente acordo. Parágrafo segundo : O empregado deverá, sob as penas da lei, declarar todo e qualquer valor recebido em espécie. Parágrafo terceiro : No caso de omissão por parte dos empregados em informar tais valores, estes não irão refletir na remuneração do empregado, na forma da Súmula nº 354 do TST, haja vista que a empresa não pode presumir o quantitativo de gorjetas recebidas em dinheiro e não declaradas pelo empregado.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA COMISSÃO DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS CONTRIBUIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DA CCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA (NINTER)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RATIFICAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.