Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001929/2026 · Solicitação MR044001/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente Reajuste 4,50% 22 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de fevereiro do ano de 2026, a EMPRESA reajustará proporcionalmente os salários dos empregados no percentual de 4,50%. É permitida acompensação de todos os aumentos ou antecipações, espontâneas ou compulsoriamente concedidos a qualquer título. Aos EMPREGADOS admitidos após fevereiro de 2025, o reajuste será calculado de forma proporcional.

CLÁUSULA QUARTA - ÉPOCA DO PAGAMENTO E O ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

A EMPRESA adotará como prática a antecipação dos pagamentos dos salários dos EMPREGADOS da seguinte forma:40%(quarenta por cento) do salário-base de cada EMPREGADO no dia 15 de cada mês, ou seja, antes mesmo do término do mês laborado, e o restante da remuneração será paga até o primeiro dia útil do mês subsequente. Não caracterizará,para nenhum fim, atraso nos pagamentos desalários a não observânciado previsto no caput da presente Cláusula, desde que não ultrapassado o limite legal (art. 459, § 1º da CLT). A EMPRESA concederá aos seus EMPREGADOS, desde que haja solicitação ao departamento de Recursos Humanos, antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13° (décimo terceiro) salário, a sere fetivada no ato do pagamento das férias. A segunda parcela do décimo terceiro será paga até 20 de dezembro de cada ano.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA E BANCO DE HORAS

Fica instituído que a carga horária normal de trabalho dos EMPREGADOS da EMPRESA será aquela do art. 58 da CLT c/c art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal, qual seja:8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, independentemente do cargo ocupado ou função exercida, ressalvadas as exceções legais e/ou previstas em contrato Em conformidade com os termos do art. 59, § 2º, e art. 611-A, inciso II, ambos da CLT, fica faculta da a instituição do sistema de BANCO DE HORAS para os EMPREGADOS da EMPRESA. As partes convencionam, de comum acordo, não estão sujeitos a controle de ponto e, consequentemente, serão excluídos do sistema de BANCO DE HORAS os EMPREGADOS ocupantes dos cargos de Diretor, Gerente, Coordenador, Engenheiros Seniors, Especialistas e altos empregados (portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), não sendo abrangidos pelo regime previsto no TÍTULO I, CAPÍTULO II, da CLT (DA DURAÇÃO DO TRABALHO), já que ocupam cargos de gestão O sistema de BANCO DE HORAS autoriza a EMPRESA a compensar o excedente de horas trabalhadas à jornada de trabalho de seus EMPREGADOS, sem que seja devido o acréscimo de salário previsto no art. 59, § 2º CLT e inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. As Partes acordam que o sistema de BANCO DE HORAS será composto da seguinte forma: a) A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, as quais serão creditadas no BANCO DE HORAS (horas positivas). b) O excesso de horas trabalhadas em um dia será compensado pela correspondente diminuição ou não prestação de trabalho em outros dias, sendo dispensado, assim, qualquer acréscimo de remuneração (“Regime de Compensação”), na forma do art.59,§ 2º CLT; c) O Regime de Compensação se aplica também a eventuais horas trabalhadas em domingos, feriados ou dias destinados ao descanso. d O Regime de Compensação se dará de forma que, para cada hora laborada além do limite da jornada normal de trabalho, 1 (uma) hora será creditada no banco de horas, assimcomo1(uma)horaserádeduzidadobancodehorasparacadahoradiminuídaou não trabalhada em outros dias. e) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos domingos e feriados, exceto para aqueles segmentos cuja atividade laboral exija o trabalho nesses dias. f) Nas hipóteses de (1) rescisão do contrato de trabalho; ou (2) que a (s)hora(s )creditada(s) no BANCO DE HORAS não seja(m) compensada(s) no prazo de 6 meses, contado da data em que foi(ram) creditada(s); sem que tenha havido a respectiva compensação integral, a EMPREGADORA pagará ao EMPREGADO o valor correspondente à(s) hora(s) creditada(s) não compensada(s), tendo como base o valor da hora normal à época do pagamento, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Sempre que solicitado, será disponibilizado pela EMPRESA o acesso via web aos EMPREGADOS submetidos ao sistema de Banco de Horas,o EXTRATO INFORMATIVO mensal da quantidade de horas acumuladas. O EMPREGADO que não concordar com o saldo de horas positivas e/ou negativas indicado no EXTRATO INFORMATIVO terá o prazo de 05(cinco) dias para pedir a devida correção à área de recursos humanos da EMPRESA. O EMPREGADO que possuir afastamento, mediante pagamento de benefício previdenciário, que importe ausência superior a 6 meses, fará jus ao recebimento das horas de crédito, mesmo que ainda em gozo de benefício. Na hipótese a EMPRESA deverá convocar o EMPREGADO para efetuar a liquidação do banco, mediante recibo. Havendo horas dedébito a empresa liquidará o banco. O saldo positivo do banco de horas poderá ser utilizado para a compensação de ausências decorrentes de concessão de dias de “ponte” relacionados a feriados, a critério da EMPRESA. Na hipótese de inexistência de saldo suficiente, o EMPREGADO poderá, ainda assim, usufruir do referido dia, mediante autorização da EMPRESA, ficando o saldo do banco de horas registrado de forma negativa, a ser posteriormente compensado.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO IDIOMA - INGLÊS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ESPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA-MATERNIDADE E PATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGIME HÍBRIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FARMÁCIA
  • e mais 5…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.