Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001928/2026 · Solicitação MR051861/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo não será considerado salário profissional ou substitutivo do salário mínimo e fica estabelecido no valor de R$ 1.637,04 (Mil seiscentos e trinta e sete reais e quarto centavos) por mês e/ou R$ 9,03 (Nove reais e três centavos) por hora, acrescido em 100% do INPC de outubro de 2024 (acumulado nos últimos 12 meses) a partir de 01 de novembro de 2024.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a seus empregados, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo Sindicato, e na base territorial deste, um reajuste correspondente a 100% do INCP de outubro/2024, acumulado nos últimos 12 meses, a incidir sobre os salários vigentes em outubro de 2024 a vigorar a partir de 01 de novembro de 2024; § 1º Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem assim como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura do presente acordo; § 2º Os reajustes salariais previstos nessa cláusula não se aplicam a posições de Vice-Presidente, Gerentes, Diretores e de expatriados (international assignees) § 3º As partes sentar-se-ão daqui a 12 meses para rediscutir as cláusulas econômicas do referente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS PERMITIDDOS
A empresa poderá descontar dos haveres de seus empregados, desde que autorizados, os valores decorrentes de despesas com assistência médica e odontológica inclusive medicamentos, mensalidades e convênios de clubes recreativos e associação de funcionários, refeições, seguros de vida, aluguéis, vale-transporte, empréstimos, planos de pensão e aposentadoria complementar, bem como todos os danos e prejuízos causados por culpa ou dolo, inclusive multas de trânsito, diferenças de cargas/valores e adiantamento de despesas,sem prejuízo das demais cominações legais.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - VARIÁVEL DE VENDAS
- CLÁUSULA OITAVA - ACÚMULO DE REMUNERAÇÕES VARIÁVEIS
- CLÁUSULA NONA - DAS MÉDIAS DE VARIÁVEL DE VENDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTO SALARIAL EM RAZÃO DE AFSTAMENTO PELO INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS FLEXÍVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.