Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001925/2026 · Solicitação MR050010/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 8 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) professores da Educação Básica, constituída pelos níveis de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .

Partes signatárias

SIND ESTAB ENSINO NO EST DO RIO DE JANEIRO Sindicato
CNPJ 30133029000102
SINDICATO DOS PROFESSORES DE PETROPOLIS Sindicato
CNPJ 31175417000119

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) professores da Educação Básica, constituída pelos níveis de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Para efeito de pisos salariais, a partir de maio de 2026 , ficam estabelecidos os seguintes valores da hora-aula dos professores: a) Da Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental: R$ 13,75 (treze reais e setenta e cinco centavos). b) Do 6º ano ao 9º ano do Ensino Fundamental: R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos); c) Ensino Médio: R$ 22,46 (vinte e dois reais e quarenta e seis centavos).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos professores dos municípios abrangidos pelo presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados em 4,11% (quatro vírgula onze por cento) , a partir de 1º de maio de 2026 , cujo percentual deverá incidir sobre os salários praticados em abril de 2026, admitindo-se as deduções dos valores correspondentes as antecipações salariais devidamente comprovadas. PARÁGRAFO ÚNICO – Os estabelecimentos de ensino que reajustaram os salários de seus professores com índices superiores ao previsto no caput desta cláusula deverão comunicar, por escrito, às entidades sindicais convenientes, para a devida ratificação e registro.

CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DO SALÁRIO MENSAL

O salário mensal dos professores deverá ser calculado da seguinte forma: a) No período de 01 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 nos cursos de Educação Infantil (creches e pré-escolar) e de 1ª até o 5º ano do Ensino Fundamental, o valor da remuneração mensal dos professores regentes, com um turno constituído de uma carga horário de 240 (duzentos e quarenta) minutos, será obtido multiplicando-se o valor da hora aula por 131,25 (cento e trinta e um vírgula vinte e cinco), totalizando o valor de R$1.804,69 (um mil e oitocentos e quatro reais e sessenta e nove centavos), já incluído o repouso semanal remunerado. b) do 6º ano do Ensino Fundamental ao 3º ano do Ensino Médio: considera-se o mês constituído de 5,25 (cinco vírgula vinte e cinco) semanas nelas já incluído o repouso semanal remunerado.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA TAXA DE REVERSÃO PATRONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA TAXA NEGOCIAL/CATEGORIA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO - PRAZO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.