Acordo Coletivo

Registro MTE SP007927/2026 · Solicitação MR035509/2026 · registrado em 20/08/2026

Vigente Reajuste 6,00% 41 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários, de passageiros, cargas secas e molhadas, ajudantes de caminhão, arrumadores de cargas, tratoristas e operadores de máquinas agrícolas motorizadas das usinas de açúcar e álcool , com abrangência territorial em Itápolis/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários, de passageiros, cargas secas e molhadas, ajudantes de caminhão, arrumadores de cargas, tratoristas e operadores de máquinas agrícolas motorizadas das usinas de açúcar e álcool , com abrangência territorial em Itápolis/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pela entidade sindical ora convenente serão reajustados à partir de 01 (primeiro) de maio de 2026 (considerada data base pelo presente), mediante aplicação do percentual de 6% seis por cento para os motoristas e de 5 % cinco por centos) para os ajudantes incidente sobreos salários correspondente a 01 (primeiro de maio de 2026. Fica ainda estabelecido e convencionado pelas partes convenentes os salários normativos pisos salariais – com vigência a partir de 01 (Primeiro) de maio de 2026 na forma fixada a seguir: MOTORISTA R$ 2.714,70 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.695,42 AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 1.821,98

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, ficando facultado a empresa convenente proceder a quitação do pagamento do salário mediante depósito em conta bancária, ficando ainda estabelecido que se a data do pagamento ocorrer no sábado ou feriado será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente subseqüente. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica facultado ao empregador ora convenente o pagamento a título de adiantamento salarial, no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) sobre seus vencimentos, todo dia 20 (vinte) de cada mês, prorrogando-se esta data para o próximo dia útil em caso de coincidir em feriado e/ou domingo, cujo valor será deduzido no fechamento do mês de competência, conforme preceitua o Artigo 462, “caput”, da CLT. O funcionário poderá deixar de receber este adiantamento caso lhe convenha, todavia deverá solicitar por escrito à empresa a suspensão do mesmo.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento de salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa e, do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias/horas trabalhados, bem como, deverá conter ainda referido recibo de pagamento discriminação dos descontos efetuados, inclusive o valor devido a Previdência Social (da quota parte do empregado) e o valor correspondente ao depósito fundiário – FGTS. PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa não poderá descontar da remuneração mensal do empregado, com exceção às parcelas relativas a adiantamentos salarial fixada no parágrafo único da cláusula terceira, valores decorrentes de empréstimos, convênios e aquisição de produtos e mercadorias no estabelecimento, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado e não venham a exceder 30% (trinta por cento) da remuneração mensal; excluída a parcela relativa a adiantamentos salarial fixada no parágrafo único da cláusula terceira.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO. INGRESSO COM ATRASO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - REFEIÇÕES E PERNOITES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE SUPERMERCADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.