Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001923/2026 · Solicitação MR034634/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente 78 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de produtos Químicos e Farmacêuticos para Fins Industriais, Perfumaria, Ótica e Material Plástico. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias e Laboratórios de Fabricação de Produtos de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos no município de Nova Friburgo no Estado do Rio de Janeiro-RJ, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Nova Friburgo/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de produtos Químicos e Farmacêuticos para Fins Industriais, Perfumaria, Ótica e Material Plástico. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias e Laboratórios de Fabricação de Produtos de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos no município de Nova Friburgo no Estado do Rio de Janeiro-RJ, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Nova Friburgo/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial da categoria profissional a partir de 01/03/2026 será de R$ 9,28 (nove reais e vinte e oito centavos) ou RS 2.041,60 mês (dois mil e quarenta e um reais e sessenta centavos). Parágrafo Primeiro - As diferenças salariais apuradas desde o mês de março, decorrentes do novo piso estabelecido no caput desta cláusula, serão quitadas até 30 de junho de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL

Em 01/03/2026, os salários vigentes em 01/03/2025 serão corrigidos mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento); Parágrafo Primeiro - Para os empregados admitidos a partir de 01/03/2025, o percentual de correção salarial será proporcional ("pro rata tempore“) ao tempo de serviço na empresa, considerando-se como mês o período de 16 (dezesseis) ou mais dias trabalhados no mês. Parágrafo Segundo - Para efeito da correção salarial, não se admitirá a compensação com reajustes previstos na Instrução Normativa n.04/93 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber: a) término de aprendizagem; b) promoção por antiguidade ou merecimento; c) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade. d) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro - As diferenças salariais apuradas desde o mês de março de 2026, decorrentes do novo reajuste estabelecido no caput desta cláusula, serão quitadas até 30 de junho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

O pagamento dos salários deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia 6 (seis). Parágrafo Primeiro - Quando a data limite prevista no "caput" da presente cláusula coincidir com os dias de sábado ou feriado, a empresa antecipará o pagamento dos salários para o primeiro dia útil anterior. Caso a data coincida com o domingo, o pagamento será postergado para o primeiro dia útil subsequente. Parágrafo Segundo - Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas em lei ou já praticadas pelas empresas.

Mais 73 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE PERÍODO EXPERIMENTAL E PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA / INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO QUINQUENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO / REFEITÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 61…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.