Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001922/2026 · Solicitação MR052927/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MENSAL (PSM)
As partes signatárias, de comum acordo, resolvem alterar exclusivamente a CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL MENSAL (PSM) do Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2028, firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Consultoria e Projetos – SINTCON-RJ e a empresa LCA COMERCIO E SERVICOS LTDA , em razão da ausência das funções de SUPERVISOR DE ACESSO POR CORDA – NÍVEL 3 e ALPINISTA INDUSTRIAL – NÍVEL 1 , permanecendo inalteradas todas as demais cláusulas, condições e disposições pactuadas. PARÁGRAFO ÚNICO – A CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL MENSAL (PSM) do Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2028 passa a vigorar com a seguinte redação: A partir de maio de 2026, nenhum(a) empregado(a) da EMPRESA abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, no cargo/função descrito nesta Cláusula, poderá receber Piso Salarial Mensal (PSM) inferior aos seguintes valores: Cargo Salário a) AJUDANTE CIVIL R$ 2.230,00 b) AJUDANTE DE ELETRICISTA R$ 1.800,00 c) AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.711,60 d) PROJETISTA, TÉCNICO EM SECRETARIADO R$ 3.602,55 e) DESENHISTA / CADista e TOPÓGRAFO R$ 2.928,26 f) ELETRICISTA R$ 2.836,00 g) ENCARREGADO – CIVI L / MANUTENÇÃO / OBRAS /EQUIPE / ANDAIME / OPERACIONAL R$ 3.500,00 h) ENGENHEIRO, GEÓLOGO E ARQUITETO R$ 10.302,00 i) GESSEIRO R$ 2.600,00 j) MONTADOR DE ANDAIME R$ 2.589,00 k) OPERADOR DE MÁQUINAS R$ 2.300,00 l) PEDREIRO R$ 2.934,00 m) RESGATISTA NÍVEL INDUSTRIAL R$ 3.000,00 n) RESGATISTA NÍVEL LÍDER R$ 4.170,00 o) SOLDADOR R$ 2.127,65 p) SERRALHEIRO R$ 2.350,00 q) TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 3.800,00 r) VIGIA R$ 2.140,00 s) CALDEIREIRO R$ 2.779,36 t) SUPERVISOR DE ACESSO POR CORDA – NÍVEL 3 R$ 5.200,00 u) ALPINISTA INDUSTRIAL – NÍVEL 1 R$ 3.000,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores dos Pisos Salariais Mensais (PSM) fixados nesta Cláusula, referem-se exclusivamente aos(as) empregados(as) que exerçam funções correspondentes as suas habilitações profissionais, em jornada legal integral mensal estabelecida neste Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica ressalvado o compromisso do cumprimento de Pisos Salariais Mensais (PSM) que venham a ser mais elevados e benéficos, por força da Lei ou Decisão Judicial.
CLÁUSULA QUARTA - DA MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO
Ficam mantidas e ratificadas todas as Cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, número do Registro no MTE RJ001482/2026 , data do Registro 15/07/2026 e Processo número 13041.210539/2026-88 , que não tenham sido objeto do presente Termo Aditivo. Obrigam-se os Convenentes a acompanhar todo o processo de registro deste Aditivo perante a DRT (Delegacia Regional do Trabalho), bem como zelar, respeitar e fazer cumprir este Aditivo na sua totalidade.
CLÁUSULA QUINTA - NORMAS PARA CONCILIAÇÃO E FORO COMPETENTE
As divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos deverão ser previamente notificadas, com finalidade de adequação e ajustamento para conciliação em relação à norma. As controvérsias resultantes da aplicação das normas aqui ajustadas, e não solucionadas entre as partes, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho 1ª Região. E, por assim estarem justos e acordados, o SINTCON e a EMPRESA firmam o presente Aditivo ao ACT, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, através dos signatários abaixo assinados.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.