Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001921/2026 · Solicitação MR043896/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Carregadores de Mercadorias em Geral e auxiliares na administração no comércio de café em geral e auxiliares em administração de armazéns gerais, similares, conexos e assemelhados, operadores de empilhadeiras mecânicas nos serviços de carga e descarga em mercadorias e materiais em geral, embaladores a mão, embaladores a máquina, operadores de máquinas de etiquetar, operadores de prensa de enfardamento, operadores de máquinas de envasar líquidos e outros trabalhadores na movimentação de mercadorias e materiais, manipulação, carga e descarga, estivagem e embalagens de mercadorias em geral, registradas nas empresas conforme a CLT ou trabalhadores temporários ou avulso de acordo com a portaria do M.T.B., categoria diferenciada e a lei em vigor, os que executam atividades de carga e descarga de mercadorias em geral (Movimentação e Manipulação de Mercadorias e materiais em geral), nas instalações de uso público e privados em empresas, firmas, sociedades ou companhias particulares, manuseio de mercadorias que dependem de movimentação, tais como despejo, ensacamento, costura, amarração, pesagem, reembarque, remoção, arrumação, empilhamento, desempilhamento e em transito os ajudantes de carga e descarga de mercadorias e carregadores de mercadorias nos veículos rodoviários de fins de coleta, entrega, distribuição de mercadorias em geral e serviços similares, conexos e assemelhados nos terminais de carga e descarga de mercadorias em geral, armazéns gerias, trapiches, frigoríficos, depósitos de container de estocagem de mercadorias em geral, centrais de abastecimento e entreposto em geral, almoxarifado de estocagem e manuseio de mercadorias em geral, teleportos, aeroportos, setores de carga e descarga de mercadorias em geral, boxes, plataformas, pátios e inclusive todos os trabalhadores, auxiliares na admi
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Carregadores de Mercadorias em Geral e auxiliares na administração no comércio de café em geral e auxiliares em administração de armazéns gerais, similares, conexos e assemelhados, operadores de empilhadeiras mecânicas nos serviços de carga e descarga em mercadorias e materiais em geral, embaladores a mão, embaladores a máquina, operadores de máquinas de etiquetar, operadores de prensa de enfardamento, operadores de máquinas de envasar líquidos e outros trabalhadores na movimentação de mercadorias e materiais, manipulação, carga e descarga, estivagem e embalagens de mercadorias em geral, registradas nas empresas conforme a CLT ou trabalhadores temporários ou avulso de acordo com a portaria do M.T.B., categoria diferenciada e a lei em vigor, os que executam atividades de carga e descarga de mercadorias em geral (Movimentação e Manipulação de Mercadorias e materiais em geral), nas instalações de uso público e privados em empresas, firmas, sociedades ou companhias particulares, manuseio de mercadorias que dependem de movimentação, tais como despejo, ensacamento, costura, amarração, pesagem, reembarque, remoção, arrumação, empilhamento, desempilhamento e em transito os ajudantes de carga e descarga de mercadorias e carregadores de mercadorias nos veículos rodoviários de fins de coleta, entrega, distribuição de mercadorias em geral e serviços similares, conexos e assemelhados nos terminais de carga e descarga de mercadorias em geral, armazéns gerias, trapiches, frigoríficos, depósitos de container de estocagem de mercadorias em geral, centrais de abastecimento e entreposto em geral, almoxarifado de estocagem e manuseio de mercadorias em geral, teleportos, aeroportos, setores de carga e descarga de mercadorias em geral, boxes, plataformas, pátios e inclusive todos os trabalhadores, auxiliares na administração nos locais de carga e descarga de mercadorias em geral e auxiliares na administração armazéns gerais, similares, conexos e assemelhados que executam suas atividades laboriais em todos os locais supracitados, com abrangência territorial em RJ , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS/CORREÇÃO SALARIAL
Fica assegurado que o Piso da categoria, o salário normativo, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 1.702,05 (hum mil, setecentos e dois reais e cinco centavos). Fica acordado que os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional acordante serão reajustados no percentual de 5,00% (cinco por cento), com vigência a partir de 1º de maio de 2026, respeitado o limite dos salários de R$ 6.000,00 (seis mil reais). § 1° - Na hipótese de salários acima de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo), será aplicado um reajuste fixo no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). § 3° - O pagamento dos salários deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. § 4° - Os pisos salariais fixados na presente cláusula, não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre a entidade sindical e empresas. § 5° - Para critério do reajuste acima estabelecido, poderão ser compensados todos os aumentos concedidos durante o período que antecedeu a data base, exceto aos aumentos concedidos em decorrência de promoções de cargos, equiparação salarial e transferência.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DISCRIMINAÇÃO DE VALORES
O pagamento do salário será feito mediante contra cheque, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação de todos os valores a receber e os descontos. Parágrafo Único: Os salários são pagos através de crédito em conta bancária, em nome do próprio.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa poderá conceder aos seus empregados, adiantamento mensal de salário nas seguintes condições: a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) , do salário nominal e mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado o período correspondente. b) O adiantamento deverá ser efetuado no 20º (vigésimo) dia. Quando este dia coincidir com o Domingo ou Feriado, deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente posterior. c) Este adiantamento deverá ser pago com base no salário vigente do próprio mês, desde que as eventuais correções sejam conhecidas no mínimo 5 (cinco) dias antes ao pagamento.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLUBE DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE - PROPORCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESLIGAMENTO/DEMISSÃO/COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSAS
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.