Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001920/2026 · Solicitação MR051799/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Comércio Hoteleiro e Similares, no município do Rio de Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Comércio Hoteleiro e Similares, no município do Rio de Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO DESCONTO TX DE SERVIÇO
Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no parágrafo 3 o (terceiro), do art. 457 e parágrafo IX do artigo 611-A, da CLT e parágrafo 1 o (primeiro) da Portaria Super No. 71, de 28/09/79, SUNAB, incluirá em todas as notas de despesas nas contas dos seus clientes, uma taxa de serviço;
CLÁUSULA QUARTA - PERCENTUAL COBRANÇA TX DE SERVIÇO
O valor da taxa de serviço, incluída nas notas de serviços, será equivalente a 10% (dez por cento), sobre todas as despesas de hospedagem, consumo de alimentos e bebidas efetuadas por clientes do HOTEL no período da apuração para distribuição entre os seus empregados atendendo os critérios e os percentuais abaixo discriminados: diárias (apartamentos e salas), restaurantes, bares e room service: a) 67,00% (sessenta e sete por cento) do montante arrecadado serão destinados aos empregados; b) 33% (trinta e três por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, dos quais 1,5% (um por cento) sobre 33%, serão destinados ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares do Município do Rio de Janeiro, para custeio e reembolso de despesas com o estudo/elaboração/formalização do presente ACT bem como despesas com o acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da taxa de serviço aqui instituída e regulamentada; c) O valor arrecadado constante do item ”b” da presente cláusula, destinado ao SINDICATO, será recolhido até o 10 o dia do mês seguinte, através de depósito e/ou transferência bancária na conta corrente Caixa Econômica Federal ou chave Pix número 33721333000169 d) Caso não seja realizado o recolhimento na data aprazada implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o total destinado ao Sindicato.
CLÁUSULA QUINTA - DISTRIBUIÇÃO
O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração a título de taxa de serviço será distribuído entre todos os empregados do HOTEL, de acordo com a Tabela de cargos e Número para Distribuição de Ponto anexada a este ACORDO. Parágrafo Primeiro – Os empregados admitidos antes e após a homologação do presente Acordo Coletivos a ele aderirão, participando do rateio na forma dos pontos que foram registrados em seus Contratos de Trabalho. Parágrafo Segundo – Caso a EMPRESA venha a ser obrigada pelos poderes públicos, municipal, estadual ou federal, ou ainda, por decisão judicial, a incluir a taxa de serviço supra referida na base de cálculo para recolhimento de qualquer tributo ou encargo, estes valores serão deduzidos do total apurado anteriormente a distribuição aos empregados.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APURAÇÃO VALOR TAXA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EXCEÇÃO, FALTAS E AFASTAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - FORMAS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - INDICÊNCIA ENCARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALIDADE DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.