Acordo Coletivo
Registro MTE PR002183/2026 · Solicitação MR050215/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS PARA O EXERCÍCIO DE 2026
I - A BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A, doravante denominada TAHTO, inscrita no CNPJ-MF sob no. 04.014.081/0005-63, sediada na cidade de Curitiba, PR, na Travessa Teixeira de Freitas, Bairro São Francisco, Curitiba, PR a seguir tratadas simplesmente como EMPRESA; representada por seus Diretores Estatutários o Sr. Luis Ricardo Ferreira, portador do CPF/MF nº. 112.790.408-66 e o Sr. Bruno Fantaguzzi Linces, portador do CPF/MF nº. 037.517.036-75; II – O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS DO ESTADO DO PARANÁ, com sede em Curitiba/PR, na Rua Dr. Muricy, 81 - Centro, inscrito no CNPJ n. 76.687.433/0001-29, a seguir simplesmente denominado SINDICATO neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr. (a). Pedro Vitor Dias da Rosa portador do CPF/MF n° 269.572.720-87; com o presente acordo as partes acima identificadas instituem o Programa de Participação nos Resultados para o exercício de 2026, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
As partes estabelecem o Programa de Participação nos Resultados - PPR, referente ao exercício de 2026, em cumprimento às condições previstas no Artigo 7º. XI, da Constituição Federal e na Lei n.º 10.101 de 19 dezembro de 2000 e demais disposições legais aplicáveis, sendo parte integrante deste documento a planilha denominada “CONTROLE DE RESULTADOS” (Anexo I), que define os indicadores, pesos e respectivas metas a serem atingidas no período de vigência do Programa. Parágrafo Primeiro: O programa tem como objetivo, impulsionar os indicadores corporativos direcionando comportamentos no que tange os índices de absenteísmo e aderência, reconhecendo o esforço individual e coletivo na construção dos resultados. Parágrafo Segundo: Conforme Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000 o PPR não tem natureza salarial, de forma que os valores a serem pagos sob este título não incidirão encargos sociais e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Sendo assim não se incorporará à remuneração e não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade. Parágrafo Terceiro: Na hipótese de qualquer alteração nas regras do PPR, seja decorrente de Medidas Provisórias, Leis, Decretos e Sentenças Normativas ou Convenções Coletivas de Trabalho, prevalecerão sempre as regras e valores pactuados entre a empresa e o Sindicato, constantes no presente instrumento, de forma que eventual ônus à empresa será deduzido dos valores negociados.
CLÁUSULA QUINTA - DA ELEGIBILIDADE
O presente Acordo se aplica a todos os empregados da Empresa. Parágrafo Primeiro: Serão elegíveis para receberem os valores estabelecidos no presente programa todos os empregados que tenham, durante o ano de 2026, trabalhado efetivamente no mínimo 15 (quinze) dias, em relação normal de emprego. Parágrafo Segundo: Também estarão elegíveis ao programa os empregados que, em 2026, estiveram afastados por Acidente de Trabalho, Licença Maternidade e Auxílio–Doença, obedecendo os critérios de pagamento estabelecidos no PARÁGRAFO QUINTO DA CLÁUSULA QUARTA. Parágrafo Terceiro: Não estão abrangidos por este instrumento os estagiários, os aprendizes, os empregados temporários, terceiros e os dispensados por justa causa no exercício de 2026.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - DA COMPETÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.