Acordo Coletivo

Registro MTE PR002182/2026 · Solicitação MR054474/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º Grupo Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º Grupo Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

O presente acordo tem o condão de renovar o Acordo Coletivo de Trabalho Para Programa de Incentivo a Assiduidade firmado em 21/04/2014, tornando-se nulas todas as cláusulas lá existentes e vigentes as cláusulas neste acordo agora assinado. Parágrafo Primeiro : O presente acordo aplica-se automaticamente aos empregados inscritos no programa do prêmio assiduidade, com controle de registro de ponto eletrônico ou manual. Os Empregados isentos de controle de ponto não poderão se habilitar no programa. Parágrafo Segundo : A empresa Plotter Engenharia Ltda, para o período compreendido entre o dia 01/07/2026 até 30/06/2028 institui programa de incentivo a assiduidade, premiado com crédito em cartão magnético, conforme cláusulas estabelecidas abaixo.

CLÁUSULA QUARTA - O VALOR DO PRÊMIO

O valor do prêmio será de R$ 525,08 (quinhentos e vinte e cinco reais e oito centavos), líquido, por período de avaliação , compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, concedido através de cartão magnético no formato de Cartão Multibenefícios, creditado até o décimo dia útil do mês seguinte, sendo composto da seguinte forma: a) R$ 392,30 (trezentos e noventa e dois reais e trinta centavos) , referente à parcela de Assiduidade , cujo pagamento estará condicionado ao cumprimento das regras e critérios estabelecidos no Programa de Assiduidade vigente; b) R$ 132,78 (cento e trinta e dois reais e setenta e oito centavos) , referente à parcela fixa , devida independentemente do cumprimento das regras, critérios ou condições aplicáveis ao Programa de Assiduidade. Parágrafo Primeiro : Fica acordado que o valor constante do Caput desta Cláusula será reajustado anualmente, sempre no mês de março, pelo percentual de antecipação de reajuste aplicado referente a data base. Parágrafo Segundo : A título de premiação, a empresa Plotter Engenharia fará o pagamento de 02 (duas) ou 01 (uma) vez o valor da parcela de Assiduidade vigente, prevista na alínea “a” do Caput desta Cláusula, exclusivamente para os empregados enquadrados na Faixa 1 de Assiduidade, conforme disposto na Tabela 2-1 constante na Cláusula Quinta, § 2º. O pagamento será proporcional ao tempo de casa, para todo empregado com pelo menos 06 (seis) meses de casa, que atingir, ao final do período de avaliação, o número de premiações conforme descrito na Tabela 1-1. Tabela 1-1 Tempo de Casa Prêmio Adicional de 02 vezes o Valor Mensal Vigente Prêmio Adicional de 01 vez o Valor Mensal Vigente Proporcionalidade de Tempo de Casa 12 meses ou mais 12 11 100,00% 11 meses 11 10 91,67% 10 meses 10 09 83,33% 09 meses 09 08 75,00% 08 meses 08 07 66,70% 07 meses 07 06 58,33% 06 meses 06 05 50,00% Menos de 06 meses 0 0 0% Parágrafo Terceiro: Fica acordado que o valor do prêmio mensal estabelecido no Caput desta Cláusula, incluindo as parcelas de Assiduidade e Fixa, já contempla e incorpora os valores anteriormente previstos a título de prêmio adicional de férias normais ou coletivas, não sendo devido, a partir da vigência deste instrumento, qualquer pagamento adicional a esse título, ressalvados os prêmios adicionais expressamente previstos no Parágrafo Segundo desta Cláusula. Parágrafo Quarto: Considerando que, durante o período de negociação e formalização do presente instrumento, o acordo anterior encontrava-se prorrogado, aos empregados que fizeram jus ao adicional de férias referente ao mês de julho de 2026, conforme as regras previstas no instrumento anterior, foram antecipadamente creditados os respectivos valores, com o objetivo de assegurar a continuidade do benefício e evitar a interrupção do programa. Fica ajustado que os valores individualmente pagos a título de adicional de férias referente ao mês de julho de 2026 serão compensados do prêmio adicional previsto no Parágrafo Segundo desta Cláusula, nos respectivos pagamentos, até a integral compensação dos valores antecipados, não sendo devida qualquer duplicidade de pagamento em razão da transição entre os instrumentos. Parágrafo Quinto: Fica acordado que o período de avaliação para premiação será de 01/07/2026 a 30/06/2027 para o primeiro ano de renovação do acordo e 01/07/2027 à 30/06/2028 para o segundo ano de renovação do acordo.

CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÃO DE RECEBIMENTO DO PRÊMIO

Estão automaticamente inscritos no programa do prêmio assiduidade os Empregados com controle de registro de ponto eletrônico ou manual. Os Empregados isentos de controle de ponto não poderão se habilitar no programa. Parágrafo Primeiro : Caso o Empregado não tenha interesse em participar, poderá solicitar sua exclusão do programa diretamente no setor de RH. Parágrafo Segundo : O prêmio mensal será distribuído da seguinte forma: Tabela 2-1 % de Assiduidade Valor Faixa 1 100% a 97% R$ 392,30 Faixa 2 96,99% a 95% R$ 196,15 Faixa 3 Abaixo de 95% R$ 0,00 Parágrafo Terceiro :O % de Assiduidade relaciona horas previstas mensais e perdidas respectiva de cada período conforme modelo de cálculo abaixo: % de Assiduidade = Parágrafo Quarto : O número de horas previstas será calculado pela fórmula: Total de Horas Previstas = (Número de Dias Úteis do Período de Avaliação x 8,75 horas). Parágrafo Quinto : As horas perdidas serão o somatório de horas (minutos) de faltas, atrasos, horários abonados por supervisores, atestados médicos e declarações ocorridas no período de avaliação, excluídos os eventos previstos nos itens abaixo: a) Eventos abonados pelo artigo 473 da CLT. b) Ausências decorrentes de tratamentos de doenças crônicas e irreversíveis, desde que justificados por laudo médico com CID e descrição da doença. c) Ausências justificadas por 1 atestado médico a cada período de avaliação que estiverem no período de gestação (gravidez). d) Abonos realizados pela empresa que afetem indiscriminadamente todos os Empregados; como por exemplo: greve do sistema de transporte público e eventos extraordinários. e) Até o total de 06 horas de ausências justificadas por atestado médico, declaração médica, atestado de cirurgias odontológicas e declarações de acompanhamentos que não ultrapassem o limite de entrega anual, dentro do período de avaliação. f) Até o total de 02 horas de ausências não justificadas dentro do período de avaliação. g) Dias de férias. h) Empregados que tiverem em Licença remunerada. i) Ausências decorrentes de cirurgia de emergência , independentemente da quantidade de horas ou dias de afastamento decorrentes diretamente do procedimento, desde que devidamente comprovadas por documentação médica e submetidas à avaliação e validação do Médico do Trabalho da empresa. Quando validada, a ausência não será considerada para fins de apuração da perda do prêmio de Assiduidade referente ao período de avaliação em que ocorreu. A análise da documentação e, sendo o caso, o pagamento do prêmio de Assiduidade correspondente serão realizados no mês subsequente ao mês de apresentação do atestado e da documentação comprobatória, após a conclusão da validação pelo Médico do Trabalho. Parágrafo Sexto : Perderá o prêmio todo Empregado habilitado no programa que incorrer em qualquer um dos eventos abaixo: a) Empregados que obtiverem percentual de assiduidade inferior a 95% no período, observadas as condições constantes da Cláusula Quinta, § 2º. b) Empregados que por motivo de esquecimento não registrarem o ponto em um ou mais dias no período de apuração. c) Empregados que tiverem abono de supervisor em faltas ou horários não trabalhados em um ou mais dias do período de apuração. d) Empregados que forem demitidos por justa causa dentro do período de avaliação, observada a regra específica prevista no Parágrafo Décimo Terceiro desta Cláusula. e) Empregadas que estejam em período de gestação (gravidez) que tiverem mais de 1 (um) atestado no período. f) Empregados que tiverem em Licença não remunerada. g) Empregados que se ausentarem em razão de cirurgias eletivas, programadas ou não caracterizadas como de emergência , ainda que devidamente justificadas por atestado médico, estarão sujeitos às regras de assiduidade previstas neste regulamento , não se aplicando a exceção prevista na alínea “i” do Parágrafo Quinto desta Cláusula. Parágrafo Sétimo : Os empregados que pedirem demissão ou solicitarem rescisão consensual sem o cumprimento de aviso prévio dentro do período de avaliação, terão direito ao recebimento proporcional aos dias trabalhados que antecedem ao pedido de demissão ou a rescisão consensual. Parágrafo Oitavo : O Empregado afastado pelo INSS por doença (código 31) enquadrado exclusivamente na Faixa 1 de assiduidade, conforme disposto na Tabela 2-1 e na Cláusula Quinta, § 2º, receberá 1 vez o prêmio de assiduidade, correspondente ao valor de R$ 392,30 , para cada período de avaliação interferido pelo afastamento, limitado a 2 pagamentos para cada afastamento dentro da validade do programa. O valor do prêmio adicional será calculado pela proporção do número de vezes de recebimento do prêmio, considerando para base de cálculo, os últimos 12 meses de vigência do programa e proporcional ao tempo de casa. O atestado de 15 dias que antecedem o afastamento será considerado como evento para perda do prêmio do mês vigente. O retorno do empregado ao programa regular ocorre efetivamente no dia de seu retorno ao trabalho e o prêmio do mês vigente será calculado proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no período de apuração. O valor creditado será pago em um único pagamento, no primeiro vencimento após o afastamento. Parágrafo Nono : Os empregados que entrarem em licença maternidade enquadrado exclusivamente na Faixa 1 de assiduidade, conforme disposto na Tabela 2-1 e na Cláusula Quinta, § 2º, receberão um prêmio adicional de 2 x o valor do prêmio de assiduidade de R$ 392,30 . O valor do prêmio adicional será calculado pela proporção do número de vezes de recebimento do prêmio, considerando para base de cálculo, os últimos 12 meses de vigência do programa e proporcional ao tempo de casa. O retorno do empregado ao programa regular ocorre efetivamente no dia de seu retorno ao trabalho e o prêmio do mês vigente será calculado proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no período de apuração. O valor creditado será pago em um único pagamento, no primeiro vencimento após o afastamento. Parágrafo Décimo : Os empregados que sofrerem acidente de trabalho com ou sem afastamentos, receberão o prêmio em todo o período do programa, exceto nos casos de acidente de trajeto com ou sem afastamentos, nos quais perderão o direito integral Parágrafo Décimo Primeiro : Será pago o prêmio proporcional para os casos de empregados recém-admitidos ou casos de transferências entre empresas, considerando a data de início do trabalho até o fechamento do período de avaliação. Parágrafo Décimo Segundo : Será pago o prêmio proporcional para os casos de empregados nos quais eram isentos de controle de jornada e passaram a ter o controle de jornada, considerando a data de início do controle de jornada até o fechamento do período de avaliação. Parágrafo Décimo Terceiro: Em situações de desligamento de empregados por iniciativa do empregador, será pago o prêmio proporcional ao período equivalente ao último dia trabalhado, observadas as condições estabelecidas neste regulamento, exceto nos casos de desligamento por justa causa, hipótese em que o empregado não fará jus ao Programa de Assiduidade, à parcela fixa e, consequentemente, a qualquer das parcelas que compõem o prêmio. O prêmio, quando devido, será creditado diretamente no cartão magnético.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DO CARTÃO MAGNÉTICO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EXCLUSÃO DOS EVENTOS OCORRIDOS RELATIVOS AO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - RENOVAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIA
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.