Acordo Coletivo

Registro MTE PR002181/2026 · Solicitação MR050844/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, integrantes do 2º Grupo, Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, integrantes do 2º Grupo, Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA

Com fulcro no art. 611-A, inciso X, da CLT, e em observância aos ditames da Portaria MTP nº 671/2021 (sucessora da Portaria MTE nº 373/2011), as partes convencionam a adoção de sistema alternativo de controle eletrônico de jornada, mediante o uso de plataforma digital e aplicativo móvel, observando as seguintes condições: § 1º – A empresa disponibilizará aplicativo específico para registro de ponto em dispositivos móveis (smartphones ou tablets), garantindo que o sistema seja intuitivo e de fácil acesso. O registro poderá ser feito por geolocalização, biometria facial ou senha pessoal e intransferível, desde que assegurada a privacidade do trabalhador. § 2º – Em estrita observância à norma ministerial, o sistema alternativo aqui pactuado não admitirá: Restrições à marcação de ponto pelo trabalhador; Marcação automática de horários (ponto por exceção é vedado, salvo previsão específica distinta); Exigência de autorização prévia para a marcação de sobrejornada; § 3º – O sistema deverá gerar, no ato de cada marcação, o comprovante de registro de ponto em formato digital (PDF ou similar), ficando este disponível para consulta e download imediato pelo trabalhador em "área do colaborador" dentro do próprio aplicativo. § 4º – A empresa obriga-se a fornecer ao sindicato profissional, sempre que solicitado e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o relatório espelho de ponto de qualquer substituído, bem como o Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ), para fins de conferência da fidedignidade dos registros. § 5º – Fica vedado qualquer ônus financeiro ao trabalhador para a utilização do sistema. Caso a empresa exija o uso de dispositivo pessoal do empregado, deverá pactuar indenização compensatória mensal pelo uso do aparelho e pacote de dados, sob pena de nulidade da marcação.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.