Acordo Coletivo
Registro MTE PR002180/2026 · Solicitação MR053745/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º Grupo – Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e Empresas de Fomento Mercantil, Factoring, com abrangência territorial em Curitiba - PR , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º Grupo – Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e Empresas de Fomento Mercantil, Factoring, com abrangência territorial em Curitiba - PR , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA QUARTA – DIREITOS SUBSTANTIVOS
Fica acordada a Participação nos Lucros e/ou Resultados, conforme anexo que, para todos os efeitos, integra o presente instrumento. Os valores estabelecidos no presente programa representam um mínimo, sendo facultado, possível e legal à empresa o pagamento superior, a título de P.L.R., nas hipóteses em que o desempenho individual ultrapasse o esperado ou negociado. Em tal hipótese, o que superar esse mínimo não deverá, na forma da lei, integrar o salário para quaisquer efeitos, de qualquer natureza, inclusive trabalhistas, previdenciários, fundiários, etc. Fica ressaltado que, caso a EMPRESA não tenha lucro, o pagamento poderá ser feito a título de participação nos resultados.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA TERCEIRA – IMPLANTAÇÃO DO ACORDO DE P.L.R
Conforme artigo 468 e parágrafos da C.L.T. ajusta acordo decorrente da negociação entre empresa e empregados para participação nos lucros e/ou resultados com regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao seu cumprimento, periodicidade da distribuição, período de vigência, prazos para revisão e demais avenças, na exta conformidade e para os feitos do art. 7, Inciso VI e XI, da Constituição Federal e da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA – PERIODICIDADE / PAGAMENTO
A periodicidade do pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados, aqui estabelecida, é anual, facultada antecipação. Para todos os efeitos da participação nos lucros e/ou resultado, aqui convencionado, será observado o seguinte conceito, critério e condição: salário é espécie do gênero remuneração. Consequentemente, não integram o salário, para todos os efeitos deste Acordo, quaisquer outras parcelas integrantes da remuneração, habituais ou não. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pagamentos advindos deste Acordo não constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhes aplicando o princípio da habitualidade, tampouco servindo de base de cálculo para qualquer outro tipo de pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO: Eventual superação de lucros, metas ou resultados, além das estabelecidas no presente programa, não cria qualquer direito adicional.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA – DESLIGAMENTO POR OCASIÃO CONTRATUAL / BASE INCIDÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA – CONCEITO E REPRESENTATIVIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA – REGRAS ADJETIVAS E MECANISMOS DE AFERIÇÃO DAS INFORMAÇÕE…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.