Convenção Coletiva
Registro MTE PR002179/2026 · Solicitação MR053138/2026 · registrado em 27/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores da Indústria da Construção Civil (inclusive Engenharia Consultiva) , com abrangência territorial em Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Quatro Pontes/PR, Ramilândia/PR, Santa Helena/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores da Indústria da Construção Civil (inclusive Engenharia Consultiva) , com abrangência territorial em Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Quatro Pontes/PR, Ramilândia/PR, Santa Helena/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E SALÁRIOS
A partir de 1º de Junho de 2026, os empregadores representados pelo Sindicato Patronal reajustarão os pisos salariais e salários de seus empregados nas seguintes condições: Parágrafo Primeiro – Pisos Salariais: 1 – A partir de 1º de Junho de 2026 , os pisos salariais dos trabalhadores que mantenham contrato de trabalho dentro da base territorial do SINDUSCON/PARANÁ-OESTE, passam a vigorar com os seguintes valores/hora: Junho/2026 (R$) Auxiliar Produção 9,76 Meio Oficial/Meio Profissional 10,33 Oficial/Profissional 13,65 Contra Mestre 20,03 Mestre de Obras 26,89 2 – Os empregadores concederão mensalmente um vale compra (vale alimentação) em forma de tickets ou cartões magnéticos, para aquisição de gêneros alimentícios, a partir de 1º de Junho de 2026, no valor de R$ 763,00 (setecentos e sessenta e três reais) para os empregados da categoria, conforme descrição acima, que recebem piso salarial. 2.1 - Para as empresas que forneciam vale compras (vale alimentação) aos trabalhadores em valores superiores ao estabelecido no instrumento coletivo anterior (R$ 700,00), deverão corrigir os valores a partir de junho/2026, com o índice de 9,0 % (nove por cento) - mesmo índice aplicado na correção do valor estabelecido no item 2 acima, não podendo ficar inferior aos valores mínimos estabelecidos nesta cláusula. Parágrafo Segundo – O vale-compra acima mencionado será emtregue juntamente com o pagamento do salário, até o 5º dia útil do mês subsequente. Parágrafo Terceiro – O vale-compras deverá ser pago integralmente pelo empregador aos empregados, sem qualquer desconto em seus salários a título de Vale-Alimentação ou decorrentes do PAT. Parágrafo Quarto – Os empregadores deverão inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais. Parágrafo Quinto – Os vales compras não têm natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim, mesmo em caso das empresas concederem por liberalidade o vale compras para os trabalhadores que recebem acima do piso ou para os trabalhadores cujas funções não estejam relacionadas acima, o benefício não terá caráter salarial e não integrará a remuneração para nenhum fim. Parágrafo Sexto – Os valores do vale-compras serão pagos proporcionalmente aos dias trabalhados ou justificados no mês de referência. Parágrafo Sétimo – O benefício do vale compras será concedido de forma excepcional e exclusivamente aos trabalhadores que sofrerem acidente de trabalho, quando estiverem afastados e recebendo benefício de Auxílio-Doença Acidentário, limitados a 12 (doze) meses, a partir da data do afastamento. Parágrafo Oitavo – Aos empregados que efetivamente gozarem férias será fornecido o vale-compras proporcionalmente ao período de efetivo gozo. Não será devido o vale-compras no pagamento de férias proporcionais indenizadas, bem como nas férias vencidas indenizadas e no aviso prévio indenizado. Será devido no aviso prévio trabalhado, considerando, inclusive, os 07 (sete) dias indenizados, na forma prevista no parágrafo único do artigo 488 da CLT. Parágrafo Nono – Para os trabalhadores que estiverem trabalhando no mês de Dezembro de 2026, os empregadores concederão, até o dia 20 (vinte), a título específico de “abono natalino”, na forma de “vale compra” (vale alimentação), o valor equivalente a 100% (cem por cento) do vale compras (vale alimentação), recebido mensalmente, observados os seguintes critérios: a - O valor será pago de forma proporcional aos trabalhadores, de acordo com a quantidade de meses trabalhados no respectivo ano, na proporção de 1/12 por mês laborado, sendo considerado mês completo fração de 15 dias trabalhados ou mais em um mês; b - O “abono natalino” será devido somente para os trabalhadores que estiverem efetivamente laborando (ou férias), no mês de dezembro; c - O “abono natalino” não tem qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador; d - O benefício do Abono Natalino será concedido sem prejuízo do “vale compra” referente ao mês de Dezembro de 2026, sendo que deverá ser quitado até o dia 20 de dezembro, mediante crédito no cartão. Parágrafo Décimo – Para os demais salários dos trabalhadores da categoria econômica e para os trabalhadores que recebem acima do piso, será concedido um reajuste salarial a partir de 01 de Junho de 2026, de 6,5% (seis e meio por cento) calculados sobre os salários vigentes em 01 de Junho de 2025, já corrigidos pela Convenção Coletiva de Trabalho anterior, registrada no Ministério do Trabalho, dia 25/07/2025 (PR002063/2025). Parágrafo Décimo Primeiro – Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas havidas no período, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação e aumento real. Parágrafo Décimo Segundo – Para os empregados admitidos ou empresas constituídas após a data-base, o reajuste salarial obedecerá as seguintes condições: 1) Sobre os pisos salariais de admissão dos empregados em função com paradigmas será aplicado o mesmo critério de reajuste concedido a este, na forma do Parágrafo Décimo desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da mesma função, obedecidos o piso mínimo. 2) Sobre os salários de admissão dos empregados em função sem paradigma deverá ser considerado o disposto no Parágrafo Décimo desta cláusula. No entanto, o reajuste será proporcional, tomando por base o primeiro mês trabalhado. Parágrafo Décimo Terceiro – Os reajustes concedidos para salários e pisos salariais foram fruto de livre negociação e quitam integralmente quaisquer diferenças que por ventura tenham existido no período de vigência da convenção coletiva anterior. Parágrafo Décimo Quarto – Caso durante a vigência desta convenção seja decretado pelo Governo Federal novo salário-mínimo, fica garantido: que os SERVENTES nunca poderão perceber menos que o valor do salário-mínimo acrescido de 5% (cinco por cento); que os MEIO-PROFISSIONAIS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 10% (dez por cento); que os PROFISSIONAIS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 20% (vinte por cento); que os CONTRA- MESTRE ou FEITORES nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 22% (vinte e dois por cento); e que os MESTRES-DE-OBRAS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo Décimo Quinto - Eventuais diferenças salariais e do vale compras dos meses de junho e julho/2026, deverão ser pagas aos trabalhadores juntamente com o pagamento dos salários da competência de agosto/2026, ou seja, até o 5º dia útil de setembro/2026.
CLÁUSULA QUARTA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Na classificação profissional desta convenção, considerar-se-ão especificamente, 05 (cinco) categorias profissionais, a saber: 1) Servente ou Auxiliar de Produção – é todo o trabalhador que não possuindo qualquer qualificação profissional, cuja função não demanda formação profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos Profissionais; 2) Meio Oficial/Meio Profissional – é o trabalhador que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do profissional, executando os serviços sob orientação e fiscalização deste, ou ainda, do Mestre-de-Obras. 3) Oficial/Profissional – é todo o trabalhador que, possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu oficio, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nesta categoria estão incluídas as diferentes funções inerentes ao ramo, cujas principais são: pedreiro, carpinteiro, armador, encanador, eletricista, pintor, soldador, azulejista, almoxarife, apontador, montador de estrutura metálica, operador de equipamento de terraplenagem, bate-estacas e perfuradora de solo para fundação, operador de elevador, operador de grua, operador de guindaste, operador de elevador de carga (exceto o operador de mini grua e operador de guincho de coluna). 4) Contramestre ou Feitor – é cargo exercido pelo Profissional, desde que reúna as condições técnicas necessárias, e que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do Mestre-de-obras, executando os serviços sob orientação e fiscalização deste; 5) Mestre-de-Obras – é cargo exercido transitoriamente pelo Profissional, desde que reúna as condições técnicas necessárias a essa função. Parágrafo Primeiro –Além das categorias citadas no item anterior, enquadram-se na presente convenção, categoria de Meio-Profissional, os empregados em escritórios que, não pertencem a outros sindicatos pela sua discriminação profissional, e que exerçam, entre outras, as funções de datilógrafos e vigias. Parágrafo Segundo – Quaisquer outros empregados que exerçam funções subalternas entre eles auxiliares administrativos, zeladores, copeiras e Office boy, receberão salários correspondente ao piso salarial estadual previsto no inciso “III” (Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 – CBO) no art. 1º, da Lei Estadual nº 16.099/2009, ou seja, R$ 2.250,04 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos), válido até 31 de dezembro de 2026 , após seguirá a correção da Lei Estadual supra mencionada. Parágrafo Terceiro – Os trabalhadores descritos no Parágrafo acima, não terão direito ao vale compras, tendo em vista que faz parte da legislação do salário-mínimo regional. Parágrafo Quarto – A partir de 01/06/2026, os trabalhadores que exercerem, de forma habitual, contínua e exclusiva, as atividades próprias da função de Operador de Betoneira (Betoneiro) serão enquadrados na categoria de Profissional, fazendo jus ao respectivo piso salarial. Para fins deste enquadramento, considera-se habitual o exercício da função de forma reiterada e integrante das atribuições regulares do trabalhador, e esporádico aquele realizado de maneira eventual, ocasional, secundária ou excepcional, sem habitualidade ou permanência. O trabalhador que apenas eventualmente operar, abastecer ou manusear a betoneira, como atividade acessória ou distinta de sua função principal, não será enquadrado na categoria de Profissional e não fará jus ao respectivo piso salarial, tampouco a diferenças salariais decorrentes desse enquadramento
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Os empregadores que assim optarem concederão aos seus empregados, adiantamento de salário em dinheiro, cheque salário, cheque da contratante desde que afiliada ao Sinduscon ou através de crédito em conta corrente bancária, nas seguintes condições: 1) O adiantamento será no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário do mês anterior, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena o período correspondente; O pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia útil que anteceder o do pagamento normal.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARCELAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ACIDENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.