Convenção Coletiva
Registro MTE PE000879/2026 · Solicitação MR044680/2026 · registrado em 27/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio , com abrangência territorial em Goiana/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio , com abrangência territorial em Goiana/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) o PISO SALARIAL para os empregados a partir DE 1º DE JULHO DE 2026, DE R$ 1.651,00 (um mil seiscentos e cinquenta e um reais) . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido para as demais empresas, o PISO SALARIAL para os empregados a partir DE 1º DE JULHO DE 2025, DE R$ 1.690,00 (um mil seiscentos e noventa reais) . PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais até o último dia do prazo legal para pagamento da folha salarial de AGOSTO do corrente ano 2026 . PARÁGRAFO TERCEIRO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1 o de julho de 2026, ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento por idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO QUARTO: Para os novos empregados admitidos após o dia 1º de julho de 2025, o SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL será de R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais), por mês, até o dia 31 de dezembro de 2026, valor que, a partir do dia 1º de janeiro de 2027, passará a ser de um salário mínimo, valores que têm como limite os primeiros 120 (cento e vinte) dias de duração dos contratos de emprego, após, deverá ser observado os Pisos de Salarial previsto na Clásula Primeira deste artigo. PARÁGRAFO QUINTO: Excetuando-se as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), obrigam-se as demais empresas atingidas por este instrumento coletivo do SEGMENTO DO COMÉRCIO, estabelecidas no município do GOIANA, desde que já tenham instituído este auxílio com base em instrumento coletivo fora da circunscrição da cidade de Goiana-PE , a fornecer a todos os empregados, a título de AJUDA ALIMENTAÇÃO , a importância mínima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por mês, à partir de 1º de JULHO de 2026, cujo pagamento poderá ser efetuado através de cheque alimentação, tickets-refeição, cartão-alimentação ou qualquer outra designação equivalente, podendo ser realizada através do P.A.T (Lei nº 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991.) Não possuindo natureza salarial, não podendo se integrar ao salário para qualquer fim e não sendo devida no período de férias, bem como nos de licença-maternidade. Ficando desobrigadas as empresas que já forneçam tal benefício, em valor igual ou superior ao previsto, garantido o direito adquirido e respeitadas as condições mais favoráveis já concedidas. Excetuando-se da obrigação prevista neste parágrafo.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2026 , os empregados no comércio no município de Goiana, representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Goiana, que percebem acima do PISO SALARIAL, terão os seus salários corrigidos com base no percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais até o último dia do prazo legal para pagamento da folha salarial de AGOSTO de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: O NOVO REAJUSTE SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1 o de julho de 2025, ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento por idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
CLÁUSULA QUINTA - DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES
Os empregados de uma mesma empresa, com mais de 06 (seis) meses de trabalho e atuando no mesmo ramo de atividade do comércio, não poderão perceber percentual de comissões diferenciados, excetuando-se os casos de prêmios por incentivos às vendas e/ou vantagens pessoais conquistadas por cada empregado individualmente.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA MORA SALARIAL E DO PAGAMENTO DAS COMISSÕES.
- CLÁUSULA SÉTIMA - SERVIÇOS GERAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA NONA - DOS CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, CONVÊNIOS E VALES ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIFERENÇAS NAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.