Acordo Coletivo

Registro MTE PE000878/2026 · Solicitação MR054406/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE INFORMÁTICA, PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE INFORMÁTICA, PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá os empregados do departamento Site Reliability & Support, integrantes da categoria dos TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, com abrangência territorial em PE.

CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES, DURAÇÃO E PAGAMENTO

A Empresa garante o pagamento das horas de sobreaviso, remuneradas com 1/3 (um terço) do valor da hora normal, ao empregado designado a permanecer à disposição da Empresa, fora do local de trabalho, nos períodos de folga ou repouso, aguardando chamada. Parágrafo Primeiro – Para a caracterização do regime de sobreaviso é imprescindível que o empregado tenha recebido comunicação prévia e escrita da respectiva chefia imediata, informando-o da escala. O mero porte de dispositivo eletrônico ou celular não caracteriza hora de sobreaviso. Parágrafo Segundo - Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extraordinária, não sendo cumulativa com as horas de sobreaviso. Parágrafo Terceiro - A permanência de cada empregado à disposição da Empresa, na forma do caput, poderá se dar durante duas semanas completas e intercaladas por mês (incluindo os finais de semana), conforme escala a ser previamente divulgada. Para maior clareza, durante a semana o período de sobreaviso se dará no horário de repouso do empregado, após a jornada normal de trabalho. Parágrafo Quarto - O pagamento das horas de sobreaviso, bem como das horas extras eventualmente trabalhadas na forma do parágrafo segundo, será efetuado na folha do mês subsequente àquele em que tal trabalho for prestado.

CLÁUSULA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO E ALTERAÇÃO DESTE ACORDO

Este Acordo Coletivo de Trabalho poderá, a qualquer momento, ser prorrogado ou alterado, por acordo entre as Partes, ou denunciado por uma das Partes, neste caso com antecedência de 10 (dez) dias. E, por assim estarem as Partes justas e acordadas, em cada uma de suas cláusulas e condições, que reciprocamente se outorgam e aceitam, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de um mesmo e igual teor.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.