Convenção Coletiva
Registro MTE PE000877/2026 · Solicitação MR036385/2026 · registrado em 27/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Supermercados e Similares , com abrangência territorial em Carpina/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Nazaré da Mata/PE, Tracunhaém/PE e Vicência/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Supermercados e Similares , com abrangência territorial em Carpina/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Nazaré da Mata/PE, Tracunhaém/PE e Vicência/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS DA CATEGORIA
Fica estabelecido que os Pisos da Categoria Profissional dos Empregados em Hipermercados, Supermercados, Atacarejos, Mercadinhos, Mini Mercados, Mercearias, Delicatessens, Açougues, Peixarias, estabelecimentos de Vendas de Produtos Hortifrutigranjeiros e similares, constante na abrangência territorial da Cláusula Segunda, serão fixados nas seguintes condições: Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de maio de 2026 , fica garantido os pisos salariais, nos seguintes valores: GRUPO 01: SALÁRIO DE R$ 1.811,00 (um mil oitocentos e onze reais) , para os empregados das EMPRESAS e/ou GRUPOS ECONÔMICOS com MAIS de 40 (quarenta) EMPREGADOS , desde que comprovem através do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados no(s) Município(s)de Pernambuco constante da abrangência territorial da Cláusula Segunda. GRUPO 02: SALÁRIO DE R$ 1.725,00 (um mil setecentos e vinte e cinco reais) , para os empregados das EMPRESAS e/ou GRUPOS ECONÔMICOS com ATÉ 40 (quarenta) EMPREGADOS , desde que comprovem através do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados no(s) Município(s) de Pernambuco constante da abrangência territorial da Cláusula Segunda. Parágrafo Segundo: A partir de 1º de novembro de 2026 , fica garantido os pisos salariais, nos seguintes valores: GRUPO 01: SALÁRIO DE R$ 1.854,00 (um mil oitocentos e cinquenta e quatro reais) , para os empregados das EMPRESAS e/ou GRUPOS ECONÔMICOS com MAIS de 40 (quarenta) EMPREGADOS , desde que comprovem através do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados no(s) Município(s)de Pernambuco constante da abrangência territorial da Cláusula Segunda. GRUPO 02: SALÁRIO DE R$ 1.767,00 (um mil setecentos e sessenta e sete reais) , para os empregados das EMPRESAS e/ou GRUPOS ECONÔMICOS com ATÉ 40 (quarenta) EMPREGADOS , desde que comprovem através do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados no (s) Município(s) de Pernambuco constante da abrangência territorial da Cláusula Segunda. Parágrafo Terceiro: Na hipótese de o SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL ultrapassar os valores dos Pisos Salariais dos grupos especificados na presente cláusula, fica assegurado o pagamento do valor do SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL vigente. Parágrafo Quarto: Poderá a empresa, por liberalidade, antecipar a aplicação dos novos pisos salariais dispostos no parágrafo segundo desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados vigentes em 1º de novembro de 2025 , superiores ao Piso da Categoria profissional até o teto máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) , serão reajustados no percentual total de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) , não podendo ser deduzidos os aumentos espontâneos por mérito, promoções e implemento de idade. Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos após 1º de maio de 2025 receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula proporcionalmente aos meses trabalhados, em conformidade com o Art. 461 da CLT. Parágrafo Segundo: Para os empregados com salário superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) em 1º de novembro de 2025 , prevalecerá a livre negociação entre a empresa e empregado, não podendo ser deduzidos os aumentos espontâneos por mérito, promoções e implemento de idade. Parágrafo Terceiro: As empresas que eventualmente concederam antecipações de reajuste a partir de 1º de maio de 2026 , poderão fazer as compensações devidas, visando à adequação aos valores determinados pelo presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
A remuneração deverá ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada a multa de 10% (dez por cento) incidente sobre os salários devidos aos empregados, sendo esta importância revertida em favor dos empregados prejudicados.
Mais 73 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALES E ADIANTAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS E RESCISÓRIOS
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA / CONFERÊNCIA DE VALORES
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DE EMBALADOR / EMPACOTADOR, ESTAGIÁRIO E JOVEM APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS / PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
- e mais 61…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.