Convenção Coletiva
Registro MTE PE000873/2026 · Solicitação MR053005/2026 · registrado em 27/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todo empregado no COMÉRCIO DE CALÇADOS DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, a partir de 1º de JUNHO de 2026 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$1.740,00 (Um mil e setecentos e quarenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão nos s alários de JUNHO E JULHO/2026, PODERÃO ser quitados até o prazo final para pagamento da folha salarial dos meses de AGOSTO e SETEMBRO/2026 em forma de abono. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados contratados através de CONTRATO DE EXPERIÊNCIA,com registro na sua CTPS, mesmo que já tenha trabalhado na mesma empresa em períodos anteriores, somente farão jus ao PISO SALARIAL de que trata o caput desta cláusula, após 90 (noventa) dias de ingresso na categoria profissional. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que for admitido, em empresa do COMÉRCIO DE CALÇADOS, na mesma função conforme anotação anterior da sua CTPS, mesmo que já tenha trabalhado na mesma empresa em períodos anteriores, o período de experiência será de no máximo 90 (noventa) dias, e somente fará jus ao PISO SALARIAL de que trata o caput desta cláusula, após a finalização do período experiência. PARÁGRAFO QUARTO: O empregado admitido por prazo de experiência deverá receber, no ato da admissão, cópia de seu Contrato de Trabalho devidamente preenchido. PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados no COMÉRCIO DE CALÇADOS que percebem salário misto ou os que são apenas comissionistas, não poderão perceber remuneração inferior ao PISO SALARIAL da categoria profissional. PARÁGRAFO SEXTO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1 o de junho de 2026, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 04/1993 do TST, os quais deverão ser preservados.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional que percebem acima do PISO SALARIAL da categoria, serão reajustados a partir de 1º de junho de 2026 , no percentual equivalente a 4,5 % (quatro vírgula cinco por cento), aplicados sobre o salário de MAIO/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001. PARÁGRAFO SEGUNDO: A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1 o de junho de 2026, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 04/1993 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados admitidos após 15 de junho de 2026, que não possuam paradigma e não recebam PISO SALARIAL, será aplicável reajuste proporcional na proporção 1/12 por mês trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 dias. PARÁGRAFO QUARTO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA no que se refere ao REAJUSTE SALARIAL com repercussão salários de JUNHO e JULHO/2026, PODERÃO ser quitados até o prazo final para pagamento da folha salarial dos meses de AGOSTO E SETEMBRO/2026 em forma de abono.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o quinto dia do mês subseqüente recair em dias de sábado, domingo ou feriado, as empresas pagarão o salário dos seus empregados no último dia útil anterior a esse dia, devendo esse pagamento ocorrer durante a jornada normal de trabalho, no máximo até às 15h, quando o pagamento for efetuado em cheque. Ressalvando porém que na hipótese do pagamento em numerário, este poderá vir a ser efetivado inclusive em dias de sábados, domingos e feriados.
Mais 79 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - CHEQUES S/FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, “VALES”, CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SERVIÇOS GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇOS DE ENTREGA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FISCAL DE LOJA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIOS – NATUREZA NÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA-ALIMENTAÇÃO NO P.AT.
- e mais 67…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.