Convenção Coletiva
Registro MTE PE000872/2026 · Solicitação MR051627/2026 · registrado em 27/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO NORDESTE , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO NORDESTE , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE PARA OS EMPREGADOS QUE RECEBEM ACIMA DO PISO
Os pisos salariais dos empregados que trabalham em hospitais e casas de saúde abrangidos por esta convenção serão os seguintes: HOSPITAIS DE GRANDE PORTE (Hospital Memorial São José, Hospital Esperança, com exceção do Hospital Santa Joana por ter feito acordo coletivo): Pessoal de Secretaria e Burocracia.....................................R$ 1.700,59 Pessoal de Serviços Gerais..................................................R$ 1.678,25 HOSPITAIS PORTE INTERMEDIÁRIO e OFTALMOLÓGICO, HOME CARE E HOSPITAL RESIDÊNCIA : Pessoal de Secretaria e Burocracia.........................................R$ 1.678,25 Pessoal de Serviços Gerais.....................................................R$ 1.664,84 HOSPITAIS PRIVADOS CONVENIADOS AO SUS, independentemente do número de leitos: Pessoal de Secretaria e Burocracia.........................................R$ 1.652,56 Pessoal de Serviços Gerais.....................................................R$ 1.649,20 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados que recebem acima dos pisos salariais previstos nesta Convenção será concedido um reajuste de 3,77% (três virgula setenta e sete por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO : O reajuste concedido incidirá sobre o salário efetivamente recebido em 01.04.2025, compensando-se todas as antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 01.04.2025 até 31.03.2026. PARÁGRAFO TERCEIRO : Os reajustes salariais serão efetivados à oportunidade do pagamento dos salários do mês de setembro de 2026. PARÁGRAFO QUARTO : As diferenças salariais relativas aos meses de abril a julho de 2026 serão quitadas com natureza jurídica de ABONO , em até três parcelas iguais e sucessivas , iniciando-se a partir do pagamento dos salários de setembro de 2026 , conforme a data definida na conclusão da negociação coletiva. PARÁGRAFO QUINTO: Para os empregados com salário superiores a dois tetos da previdência social (R$ 16.951,10), fica a critério da empresa a aplicação do índice desta convenção no salário do empregado ou pagamento de um prêmio, de uma única vez, nos termos do parágrafo 2.ª do artigo 457 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
As antecipações, adiantamentos, empréstimos e vales salariais que forem fornecidos aos empregados serão, obrigatoriamente, documentados em recibo ou vale passado em duas vias, uma das quais será entregue ao empregado. PARÁGRAFO ÚNICO: Os pagamentos referentes à aquisição de medicamentos, material escolar ou outras utilidades que os empregadores quiserem adiantar em favor dos empregados, serão comprovados pelas correspondentes notas fiscais que permanecerão disponíveis para conferência pelo prazo de 30(trinta) dias contados da data do primeiro ou do único desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DO DESCONTO ALIMENTAÇÃO
O desconto correspondente ao fornecimento de alimentação, de qualquer natureza, obrigatório para os empregadores que possuam cozinha própria, incidirá sobre o salário base (sem adicionais) do empregado consumidor e não excederá de 2% (dois por cento), calculado sobre essa faixa. PARÁGRAFO PRIMEIRO : A empresa pode conceder vale alimentação ou refeição aos empregados, sem obrigação contratual. O benefício é opcional e pode ser alterado ou cancelado a qualquer momento, sem gerar direito adquirido ou compensações. PARÁGRAFO SEGUNDO : As empresas que, por liberalidade, tenham concedido, no decorrer do ano de 2026, reajuste no valor do vale-alimentação e/ou vale-refeição em percentual igual ou superior a 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) ficarão dispensadas da aplicação de novo reajuste sobre o respectivo benefício no mesmo período. Caso o reajuste antecipadamente concedido tenha sido inferior ao percentual previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa deverá aplicar apenas a diferença necessária para alcançar o percentual ora estabelecido, vedada a cumulação dos reajustes.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO DOS DANOS E PREJUÍZOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL E REVERSÃO DE ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UTILIZAÇÃO DE CELULAR, DISPOSITIVOS E APLICATIVOS ELETRÔNICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AFASTAMENTO DO LOCAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CIENTE EM DOCUMENTOS
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.