Acordo Coletivo
Registro MTE PE000871/2026 · Solicitação MR043895/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL - 2026/2027
Fica assegurado a todo empregado de COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BENS E SERVIÇOS, estabelecidas no município de IPOJUCA - PE, a partir de 1º de maio de 2026 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R $ 1.674,00 (Um mil, seiscentos e setenta e quatro reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico, retroativo ao mês de MAIO,JUNHO e JULHO de 2026 , poderão ser quitados até o vencimento da folha de pagamento de pessoal do mês de AGOSTO e SETEMBRO de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: O novo PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de maio de 2025 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL - 2026/2027
Os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional que percebem acima do PISO SALARIAL da categoria, serão reajustados em 1º de maio de 2026 , no percentual equivalente a 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico, retroativo ao mês de MAIO,JUNHO e JULHO de 2026 , poderão ser quitados até o vencimento da folha de pagamento de pessoal do mês de AGOSTO e SETEMBRO de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: O REAJUSTE SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de maio de 2025 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001 e artigo 611 da CLT. PARÁGRAFO QUARTO: Assegura-se a aplicação de legislação específica superveniente mais benéfica não cumulativa. PARÁGRAFO QUINTO: Fica assegurado o REAJUSTE SALARIAL do CAPUT desta cláusula a todos os empregados, que percebem salários fixos, e, salários fixos mais comissões, até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Ficando ajustado, que será de livre negociação entre empresa e empregado, quando os salários forem acima do referido valor.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO QUINZENAL
A empresa poderá proceder a um adiantamento de salário quinzenal, mínimo de 40% (quarenta por cento), sendo que para os comissionistas o adiantamento será calculado com base em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo admissional previsto neste instrumento normativo, preservadas as situações mais vantajosas hoje praticadas.
Mais 68 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DO MENOR/JOVEM APRENDIZ
- CLÁUSULA NONA - DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS DE ENTREGA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA QUEBRA DO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FISCAL DE LOJA/ESTOQUISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CREDIÁRIO, ASSISTENTE, ANALISTA DE CRÉDITO OU FUNÇÃO SIMILAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- e mais 56…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.