Convenção Coletiva

Registro MTE PE000870/2026 · Solicitação MR053777/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigência encerrada Reajuste 3,86% 68 cláusulas
Vigência
01/09/2024 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Serra Talhada/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Serra Talhada/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL SERRA TALHADA 2024/2025

A partir de 1º de FEVEREIRO de 2024 , os empregados no COMÉRCIO no município de SERRA TALHADA, representados pelo Sindicato Profissional, terão direito à percepção do PISO SALARIAL no valor de R$1.460,00 (Hum mil quatrocentos e sessenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os acréscimos previstos nesta CLÁUSULA, com repercussão nos salários de FEVEREIRO/2024 a JANEIRO/2025 , PODERÃO ser quitados até o último dia do prazo legal para pagamento da folha dos meses de AGOSTO, SETEMBRO e OUTUBRO/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: A presente CLÁUSULA terá validade de 01/02/2024 a 31/01/2025, devendo obridatoriamente ser cumprida com pagamento dos respectivos retroativos até o prazo maximo de Outubro/2026, conforme cláusula anterior.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL SERRA TALHADA 2025/2026

A partir de 1º de FEVEREIRO de 2025 , os empregados no COMÉRCIO no município de SERRA TALHADA, representados pelo Sindicato Profissional, terão direito à percepção do PISO SALARIAL no valor de R$1.575,00 (Hum mil quinhentos e setenta e cinco reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os acréscimos previstos nesta CLÁUSULA, com repercussão nos salários de FEVEREIRO/2025 a JANEIRO/2026 , PODERÃO ser quitados até o último dia do prazo legal para pagamento da folha dos meses de AGOSTO, SETEMBRO e OUTUBRO/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: O novo PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios,concedidos após 1°de FEVEREIRO de 2024, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO TERCEIRO: A presente CLÁUSULA terá validade de 01/02/2025 a 31/01/2026, devendo obridatoriamente ser cumprida com pagamento dos respectivos retroativos até o prazo maximo de Outubro/2026, conforme cláusula anterior.

CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL FUNÇÕES ESPECÍFICAS 2024/2025

As empresas do COMÉRCIO, estabelecidas no município de SERRA TALHADA poderão contratar empregados para exercer funções que executem as atividades de higiene e limpeza do estabelecimento, serviços externos de busca e entrega de documentos em geral, carrego e descarrego de mercadorias no perímetro urbano do município onde se encontra estabelecida a empresa, com PISO SALARIAL de R$1.460,00 (mil quatrocentos e sessenta reais) a partir de 1º de fevereiro de 2024, que será reajustado, equiparando-se, ao valor do novo salário mínimo, quando por ocasião do reajuste deste, resultar em valor superior ao PISO SALARIAL nesta cláusula assegurado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam vedadas as contratações de comerciários que exerçam as funções de venda de gás GLP e a granel, debebidas (cerveja, refrigerantes e afins) e de estoquista, com o Piso Salarial estabelecido no caput cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica vedado o desvio de função e atividades dos empregados contratados com as atribuições elencadas no caput desta cláusula. Respondendo o empregador pela diferença salarial, se houver. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os acréscimos previstos nesta CLÁUSULA, com repercussão nos salários de FEVEREIRO/2024 a JANEIRO/2025 , PODERÃO ser quitados até o último dia do prazo legal para pagamento da folha dos meses de AGOSTO, SETEMBRO e OUTUBRO/2026. PARÁGRAFO QUARTO: O novo PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentoseabonosespontâneosoucompulsórios,concedidos após 1º de fevereiro de 2024, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL FUNÇÕES ESPECÍFICAS 2025/2026
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PISO SALARIAL MOTORISTA ENTREGADOR 2024/2025
  • CLÁUSULA OITAVA - PISO SALARIAL MOTORISTA ENTREGADOR 2025/2026
  • CLÁUSULA NONA - REAJUSTE SALARIAL 2024/2025
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REAJUSTE SALARIAL 2025/2026
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO MENOR APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, CONVÊNIOS E VALES ALIM…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE DE VENDAS À PRAZO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS VIGIAS
  • e mais 51…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.