Convenção Coletiva
Registro MTE CE001351/2026 · Solicitação MR053124/2026 · registrado em 25/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em lavanderias , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em lavanderias , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica acertado entre as partes, que a remuneração mínima dos trabalhadores nas empresas de lavanderias e similares do Estado do Ceará abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho obedecerá ao valor do salário-mínimo nacional, a partir de 01 de janeiro de 2027, com acréscimo de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para empresas com até 15 (quinze) funcionários contratados, e o acréscimo de 3,5% (três vírgula cinco por cento) para empresas com mais de 15 (quinze) funcionários contratados.
CLÁUSULA QUARTA - FOLHA DE PAGAMENTO
Tendo em vista a característica de prestador de serviços das empresas de lavanderia fica estabelecido o prazo de pagamento da folha de pessoal até o 13 o (décimo terceiro) dia útil do mês.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou as partes fixas dos salários mistos dos empregados da categoria profissional abrangidos por esta convenção, que recebem acima do piso da categoria, serão reajustados, em 1º de julho de 2026, equivalente ao percentual de 5,5% (cinco virgula cinco por centos) de reposição e ganho real sobre o salário anterior.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ANTECIPAÇÃO DO 13º TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DA HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA NONA - DAS CESTAS BASICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS VALES TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SAUDE DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS FUNCIONÁRIOS DE TRABALHO EXTERNO EM ROTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA UTILIZAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS (DIARISTAS)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HOMOLOGAÇÔES DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.