Acordo Coletivo
Registro MTE PE000869/2026 · Solicitação MR041088/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇOES , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇOES , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para jornada integral ficaram estabelecidos os seguintes pisos salariais, conforme valores abaixo: a partir de 1º de abril/ 2026 Básico R$ 2236,00 Auxiliar Técnico R$ 2256,80 Técnico Telecom Júnior R$ 2.101,12 Telecom Pleno R$ 2.943,20 Parágrafo único: O piso salarial de que trata a presente cláusula será acrescido dos respectivos adicionais, quando houver o seu recebimento por parte do empregado por determinação legal ou convencional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 31 de março de 2026 serão reajustados a partir da folha salarial de abril de 2026, seguindo os critérios abaixo: I. Para os empregados com salário de até R$ 16.951,09: reajuste de 4% (quatro por cento); II. Para os empregados com salário base igual ou superior a duas vezes o teto da Previdência Social (R$ 16.951,10): reajuste em valor fixo de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). Parágrafo primeiro: Não será objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo segundo: Estão excluídos do reajuste e abono previstos na presente cláusula, os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretores e gerentes os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Quando os pagamentos forem efetuados mediante cheque, dinheiro ou depósito bancário, com exceção do cheque-salário e/ou cartão magnético, as EMPRESAS estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que forem efetuados os pagamentos, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição. Parágrafo primeiro: Nos contracheques, as EMPRESAS discriminarão salários, horas extras, adicionais, gratificações, benefícios e descontos efetuados. Parágrafo segundo: Serão efetuados os pagamentos de salário até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo terceiro: Caso as EMPRESAS efetuem o pagamento anterior ao 5º dia útil, deverá disponibilizá-lo para saque até as 00:00 horas do dia do efetivo pagamento.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO AO DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO EM HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.